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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 106, de 21 de janeiro de 1974

Lei nº 106/1974

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Art. 19. Art. 2. Art. 38.
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ESTADO PIA Lei Delegada f06 de 21 de fancia de 1944.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Secre taria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional no de 02.04.69, e Resolução nº 118, de 23.03.73 da Assembléia Legislativa do tado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: 8, Es '

Art. 19.
E fixado em 3 (três) o número de cargos de Eletricista Grupo 4, nivel 6, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação.
Art. 2.
Ficam criados 3 (três) cargos de Marcineiro, Grupo 4, nỉ vel 6, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação. -
Art. 38.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei De legada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÎ, em Teresina, 2) de de 1974 janciro Ell wall SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral} Publicado D.O.nº℃ dezgode 1974

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