As trinta e quatro varas da Comarca de Teresina de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:Idez Varas Cíveis, por distribuição, denominadas numericamente de 1ª a 10ª;
IIquatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência:
a)a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina;
b)a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
IIIuma Vara de Registros Públicos e para dirimir conflitos fundiários e questões agrárias no Município de Teresina;
IVseis Varas de Família e Sucessões, competentes privativamente, por distribuição entre elas, para presidir a celebração de casamento;
Vduas Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª, para os processos de natureza criminal;
VInove Varas Criminais, por distribuição, conforme especificação abaixo:
a)1ª Vara Criminal, de competência genérica;
b)2ª Vara Criminal, privativa de execuções criminais e corregedoria de presídios;
c)3ª Vara Criminal, de competência genérica;
d)4ª Vara Criminal, de competência genérica;
e)5ª Vara Criminal, de competência exclusiva para o cumprimento de cartas precatórias, cartas rogatórias, cartas de ordem e para o processo e julgamento das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher;
f)6ª Vara Criminal dos crimes de trânsito, de imprensa, crimes contra a ordem tributária, contra a economia popular, ordem econômica e consumidor;
g)7ª Vara Criminal, privativa de delitos sobre tráfico de drogas e de crimes cometidos contra crianças e adolescentes;
h)8ª Vara Criminal, privativa de delitos praticados contra idosos e portadores de deficiência;
i)9ª Vara Criminal, com competência para o julgamento de crimes militares cometidos contra civis e de ações judiciais contra atos disciplinares militares.
VIIduas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 2ª Varas do Tribunal Popular do Júri, de competência exclusiva, por distribuição, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. ....................................................................................................................................
§ 3ºPara compor a equipe multidisciplinar, com atuação na 5ª Vara Criminal, prevista na Lei Federal nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
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Penha), ficam igualmente criados os seguintes cargos na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Piauí:
I02 (dois) cargos de assistente social, de provimento efetivo;
II02 (dois) cargos de psicólogo, de provimento efetivo;
III02 (dois) cargos de médico, com especialização em psiquiatria, de provimento efetivo. " (NR).