Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 92, de 30 de outubro de 2007
Lei nº 92/2007
Art. 1.
Fica criada a Escola Penitenciária do Estado do Piauí, integrando a estrutura da Secretaria da Justiça.
Parágrafo únicoA Escola Penitenciária passará a integrar o programa da rede de capacitação da Escola de Governo.
Dispõe sobre a criação da Escola Penitenciária do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Compete a Escola Penitenciária do Estado do Piauí atuar na qualificação profissional dos servidores penitenciários mediante a execução de programas de formação, capacitação, voltados para a modernização da prestação de serviços penitenciários.
§ 1ºA Escola Penitenciária oferecerá em regime permanente, cursos destinados ao aprimoramento profissional dos servidores penitenciários para execução de suas funções e exercícios de atribuições gerenciais e assessoramento técnico.
§ 2ºA qualificação profissional terá por objetivo criar condições para a valorização dos servidores penitenciários com atividades regulares de capacitação, aperfeiçoamento e especialização.
Art. 3.
Os programas de atividades da qualificação profissional dos servidores penitenciários, compreendem:
Iformação e preparação dos candidatos concernente ao ingresso na carreira, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalhos adequados ao exercício das funções;
IIa realização de cursos de aperfeiçoamento e complementação da formação inicial visando habilitar o servidor penitenciário para o desempenho das atribuições próprias da respectiva função;
IIIa promoção de cursos de natureza gerencial, com a finalidade de preparar servidores penitenciários para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, assessoramento ou coordenação.
Art. 4.
A Escola Penitenciária do Estado do Piauí poderá firmar convênios com Instituições Públicas ou Privadas para o bom desempenho das atividades educacionais.
Art. 5.
ficam criados na estrutura da Secretaria da Justiça os seguintes cargos em comissão:
IDiretor de Unidade da Escola Penitenciária, símbolo DAS-4;
IIGerente Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3;
IIIGerente Pedagógico, símbolo DAS-3.
Art. 6.
A Escola Penitenciária do Estado do Piauí terá seu funcionamento obedecendo a seu Regimento Interno, que será elaborado pelos técnicos da Secretaria da Justiça através da comissão instituída pelo Secretário, com aprovação de decreto executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de outubro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
2/2