Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 67, de 27 de janeiro de 2006
Lei nº 67/2006
Fica oo Poder
Poder Executivo
Executivo Estadual
Estadual autorizado
autorizado a instituir, por escritura pública, sob pública, sob aa denominação denominação de de Fundação Fundação para para Tratamento Tratamento das das Enfermidades Vasculares do Estado do Estado do Piauí Piauí -- FUNTEVE/PI, FUNTEVE/PI, uma uma fundação fundação que que sese regerá regerá por
por esta Lei, pelas normas civis e porseu por seuEstatuto. Estatuto. §§1º1º A A FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI será será uma uma entidade entidade civil, civil, com com prazo prazo de duração indeterminado ee adquirirá adquirirá personalidade personalidade jurídica jurídica aa partir partir da da inscrição inscrição no no Registro Registro competente de seu ato constitutivo,com constitutivo, comooqual qual será será apresentado apresentado oo Estatuto Estatuto ee oo respectivo respectivo decreto de aprovação. §§2º2º O O Estado Estado será será representado representado nos nos atos atos de de instituição instituição da entidade pelo Procurador Geraldo Geral doEstado. Estado.
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 67 67 DE
DE 27 27 DE
DE JANEIRO DE 2006
Autoriza oo Poder Autoriza Poder Executivo a instituir a Fundação para Fundação para Tratamento das Enfermidades Vasculares do Vasculares do Estado do Piauí - FUNTEVE/PI, e dá outras providências. FUNTEVE/PI,
DOEN° DOE N°22,
22,DE DE31.01.2006
31.01.2006
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que
que oo Poder
Poder Legislativo
Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
São atribuições
atribuições da da FUNTEVE/PI:
FUNTEVE/PI: II -- oferecer oferecer tratamento tratamento ee tratar tratar de
de enfermidades enfermidades cerebrais vasculares centrais e periféricasem periféricas empacientes pacientes no no Estado Estado do do Piauí; Piauí; IIII--realizar realizar pesquisas pesquisas concernentes concernentes às às suas
suas finalidades;
finalidades; III -- capacitar III capacitar profissionais profissionais dada área área de de saúde saúde em em torno
torno de técnicas preventivas e no tratamentode tratamento deenfermidades enfermidades cerebrais; cerebrais; IV -- fornecer IV fornecer ee disponibilizar disponibilizar seus seus serviços serviços ee tratamentos tratamentos aos órgãos de saúde pública ee de pública de assistência assistência social social do do Estado, Estado, outras outras entidades entidades públicas, públicas, entidades fechadas de previdência privada, previdência privada, bem bem como como aosaos particulares particulares que, que, prestando prestando assistência assistência médica à população, sejamdeclaradas sejam declaradasde deutilidade utilidade pública pública ee previamente previamente cadastradas cadastradas ee registradas na FUNTEVE/PI; VV -- atuar atuar preventivamente, preventivamente, fornecendo fornecendo serviços serviços especializados de diagnósticos precoceseemecanismos precoces mecanismos de de prevenção; prevenção; VI-- firmar VI firmar convênios convênios com com entes entes políticos políticos ee demais demais instituições públicas e privadas queotimizem que otimizemtratamento tratamento de de pacientes pacientes oriundos oriundos de de outros outros Estados Estados da da Federação; VII -- proporcionar VII proporcionar treinamento treinamento aa estudantes estudantes ee técnicos especializados nas profissõesrelacionadas profissões relacionadas com com asas suas suas atividades; atividades; VIII -- colaborar VIII colaborar com com osos órgãos órgãos de de saúde saúde pública pública ee de assistência social estaduais, federaisou federais oumunicipais; municipais; IX -- instalar IX instalar postos postos dede atendimento atendimento direto direto ao ao público público onde não exista esse serviço especializado. especializado. §§ 1º1º Os Os serviços serviços aa serem serem oferecidos oferecidos pela pela FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI não poderão ser objeto de especulaçãonem especulação nem fornecidos fornecidos mediante mediante pagamento pagamento de de particulares. particulares. §§ 2º2º AA FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI poderá poderá realizar realizar convênios convênios com com organizações nacionais ou internacionaispara internacionais paraalcançar alcançar seus seus objetivos. objetivos.
O patrimônio patrimônio dada FUNTEVE/PI
FUNTEVE/PI seráserá constituído
constituído por: II-- VVEE TT AADD O. O. IIII--por por subvenções, subvenções, dotações dotações ou ou auxílios auxílios federais, federais, estaduais
estaduais ou municipais; III--por III por dotações dotações ee legados; legados;
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Themistocles Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).