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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 67, de 27 de janeiro de 2006

Lei nº 67/2006

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica

Fica oo Poder

Poder Executivo

Executivo Estadual

Estadual autorizado

autorizado a instituir, por escritura pública, sob pública, sob aa denominação denominação de de Fundação Fundação para para Tratamento Tratamento das das Enfermidades Vasculares do Estado do Estado do Piauí Piauí -- FUNTEVE/PI, FUNTEVE/PI, uma uma fundação fundação que que sese regerá regerá por

por esta Lei, pelas normas civis e porseu por seuEstatuto. Estatuto. §§1º1º A A FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI será será uma uma entidade entidade civil, civil, com com prazo prazo de duração indeterminado ee adquirirá adquirirá personalidade personalidade jurídica jurídica aa partir partir da da inscrição inscrição no no Registro Registro competente de seu ato constitutivo,com constitutivo, comooqual qual será será apresentado apresentado oo Estatuto Estatuto ee oo respectivo respectivo decreto de aprovação. §§2º2º O O Estado Estado será será representado representado nos nos atos atos de de instituição instituição da entidade pelo Procurador Geraldo Geral doEstado. Estado.

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 67 67 DE

DE 27 27 DE

DE JANEIRO DE 2006

Autoriza oo Poder Autoriza Poder Executivo a instituir a Fundação para Fundação para Tratamento das Enfermidades Vasculares do Vasculares do Estado do Piauí - FUNTEVE/PI, e dá outras providências. FUNTEVE/PI,

DOEN° DOE N°22,

22,DE DE31.01.2006

31.01.2006

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 2.
São

São atribuições

atribuições da da FUNTEVE/PI:

FUNTEVE/PI: II -- oferecer oferecer tratamento tratamento ee tratar tratar de

de enfermidades enfermidades cerebrais vasculares centrais e periféricasem periféricas empacientes pacientes no no Estado Estado do do Piauí; Piauí; IIII--realizar realizar pesquisas pesquisas concernentes concernentes às às suas

suas finalidades;

finalidades; III -- capacitar III capacitar profissionais profissionais dada área área de de saúde saúde em em torno

torno de técnicas preventivas e no tratamentode tratamento deenfermidades enfermidades cerebrais; cerebrais; IV -- fornecer IV fornecer ee disponibilizar disponibilizar seus seus serviços serviços ee tratamentos tratamentos aos órgãos de saúde pública ee de pública de assistência assistência social social do do Estado, Estado, outras outras entidades entidades públicas, públicas, entidades fechadas de previdência privada, previdência privada, bem bem como como aosaos particulares particulares que, que, prestando prestando assistência assistência médica à população, sejamdeclaradas sejam declaradasde deutilidade utilidade pública pública ee previamente previamente cadastradas cadastradas ee registradas na FUNTEVE/PI; VV -- atuar atuar preventivamente, preventivamente, fornecendo fornecendo serviços serviços especializados de diagnósticos precoceseemecanismos precoces mecanismos de de prevenção; prevenção; VI-- firmar VI firmar convênios convênios com com entes entes políticos políticos ee demais demais instituições públicas e privadas queotimizem que otimizemtratamento tratamento de de pacientes pacientes oriundos oriundos de de outros outros Estados Estados da da Federação; VII -- proporcionar VII proporcionar treinamento treinamento aa estudantes estudantes ee técnicos especializados nas profissõesrelacionadas profissões relacionadas com com asas suas suas atividades; atividades; VIII -- colaborar VIII colaborar com com osos órgãos órgãos de de saúde saúde pública pública ee de assistência social estaduais, federaisou federais oumunicipais; municipais; IX -- instalar IX instalar postos postos dede atendimento atendimento direto direto ao ao público público onde não exista esse serviço especializado. especializado. §§ 1º1º Os Os serviços serviços aa serem serem oferecidos oferecidos pela pela FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI não poderão ser objeto de especulaçãonem especulação nem fornecidos fornecidos mediante mediante pagamento pagamento de de particulares. particulares. §§ 2º2º AA FUNTEVE/PI FUNTEVE/PI poderá poderá realizar realizar convênios convênios com com organizações nacionais ou internacionaispara internacionais paraalcançar alcançar seus seus objetivos. objetivos.

Art. 3.
O

O patrimônio patrimônio dada FUNTEVE/PI

FUNTEVE/PI seráserá constituído

constituído por: II-- VVEE TT AADD O. O. IIII--por por subvenções, subvenções, dotações dotações ou ou auxílios auxílios federais, federais, estaduais

estaduais ou municipais; III--por III por dotações dotações ee legados; legados;

IVpelos bens que vier a adquirir, a qualquer tempo;
Vpelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que venham a realizar;
VIpela receita resultante de exploração de patente, cobrança de "royalties" e similares em face do desenvolvimento de técnicas específicas ainda não registradas;
VIIpela disponibilidade financeira e orçamentária de instituição a que venha a suceder;
VIIIpela disponibilidade financeira destinada ao setor de enfermidades vasculares cerebrais do Hospital Getúlio Vargas;
§ 1ºA FUNTEVE/PI, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2ºOs bens e direitos da FUNTEVE/PI serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3ºEm caso de extinção da FUNTEVE/PI, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Piauí ou destinados a outra fundação da mesma natureza e finalidade, a ser decidido pela respectiva legislação que extingui-la.
Art. 4.
São órgãos da administração da FUNTEVE/PI:
IO Conselho Deliberativo;
IIA Superintendência.
Parágrafo únicoA composição do Conselho Deliberativo, vigência de mandato e competência, bem como a composição da Superintendência e diretrizes administrativas serão definidos pelo Estatuto da FUNTEVE/PI, observando obrigatoriamente que para exercício de tais funções, a formação médica e mínima de técnicos na área de saúde, atribuindo-se preferência àqueles com maior grau de especialização e experiência no tratamento de enfermidades cerebrais.
Art. 5.
O pessoal técnico e administrativo da FUNTEVE/PI será admitido mediante seleção no regime da Legislação Trabalhista, sem qualquer vinculação com o Estatuto dos Servidores Estaduais.
§ 1ºO pessoal técnico e administrativo será organizado em cargos e carreiras, sendo fixados os respectivos salários pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Superintendente.
§ 2ºSem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado ou da FUNTEVE/PI, poderão ser postos à disposição desta, servidores públicos estaduais.
§ 3ºNa hipótese de optar o servidor pela remuneração do Estado, não lhe poderá ser atribuída pela FUNTEVE/PI, qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4ºPreservam-se as vedações de acúmulos de cargos e funções previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 6.
O Estatuto da FUNTEVE/PI disporá sobre todas as matérias de interesse da entidade e estabelecerá as normas para sua instalação e funcionamento.
Parágrafo únicoO Estatuto da FUNTEVE/PI e suas modificações serão sempre submetidas à apreciação do Ministério Público do Estado, para subseqüente aprovação por Decreto do Executivo Estadual.
Art. 7.
A FUNTEVE/PI, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e apresentará relatório circunstanciado de suas atividades ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 8.
No prazo de trinta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo instituirá comissão de cinco médicos do Hospital Getúlio Vargas, especializados em enfermidades cerebrais, para elaborar o projeto de estatuto e promover a instalação da FUNTEVE/PI.
Parágrafo únicoAs funções da comissão prevista no caput cessarão com a posse do primeiro conselho deliberativo.
Art. 9.
A FUNTEVE/PI funcionará inicialmente junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV em Teresina - PI.
Parágrafo únicoA FUNTEVE/PI será constituída de unidade de urgência,, unidade de diagnóstico por imagem, serviço de hemodinâmica, unidade de terapia intensiva, centro de hemoterapia (banco de sangue) e unidade de reabilitação.
Art. 10.
A FUNTEVE/PI não poderá aplicar em despesas administrativas, inclusive de pessoal, mais de vinte por cento de seu orçamento.
Art. 11.
É concedida isenção de todos os tributos estaduais que possam incidir sobre os bens e serviços da FUNTEVE/PI.
Art. 12.
V E T A D O.
Art. 13.
Será transferido para a FUNTEVE/PI, após sua constituição, todo o patrimônio e acervo de equipamentos ambulatoriais utilizados para o tratamento e diagnóstico de enfermidades cerebrais do Hospital Getúlio Vargas.
Parágrafo únicoO referido patrimônio e acervo não poderão ser removidos do Hospital Getúlio Vargas, passando a FUNTEVE/PI à posse e disposição dos mesmos no emprego do diagnóstico e tratamento de enfermidades cerebrais.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Themistocles Filho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

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