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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 66, de 16 de janeiro de 2006

Lei nº 66/2006

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica

Fica mantida

mantida aa pensão

pensão dodo montepio

montepio militar

militar aos dependentes em gozo dessebenefício desse benefício nana data data da da publicação publicação da da Lei Lei Complementar Complementar Estadual Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. 2004. §§ 1º 1º A A pensão pensão dodo montepio montepio militar militar fica fica assegurada assegurada aos

aos dependentes e herdeiros dos militares dos militares que que tenham tenham cumprido cumprido todos todos osos requisitos requisitos para para obtenção obtenção do benefício com base noscritérios nos critériosda dalegislação legislação vigente vigente até até 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004. §§ 2º 2º Os Os atuais atuais beneficiários beneficiários assim assim como como aqueles aqueles que que tenham adquirido direito ao benefício ao benefício na na forma forma do do §§ 1º 1º ficam ficam obrigados obrigados aa contribuir contribuir para para a manutenção do montepio militar,com militar, combase basena namesma mesma alíquota alíquota exigida exigida emem 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004.

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 066, 066, DE

DE 16 16 DE

DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre Dispõe sobre aa extinção

extinção do montepio militar pelo art pelo art 6º 6º da da Lei Lei Complementar Complementar nº 41, de 14 de julho de julho de 2004 2004 ee dá dá outras outras providências. PUBLICADANO PUBLICADA NODOE DOEN° N°011, 011,DE DE16-01-2006 16-01-2006

OOGOVERNADOR GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ, PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 2.
Os

Os valores

valores das

das contribuições

contribuições aoao montepio

montepio militar

militar por policiais militares ativoseeinativos ativos inativos aa partir partir de de setembro setembro dede 1983, 1983, na na forma forma dodo Decreto Decreto 5.541, de 16 de setembro de 1983, de 1983, atualizados atualizados até até 31 31 de de dezembro dezembro dede 2004 2004 pela pela Tabela Tabela do do Poder Judiciário do Estado Piauí,serão Piauí, serãodevolvidos devolvidos na na forma forma desta desta Lei. Lei.

Parágrafo únicoOO montante

montante aa ser

ser devolvido

devolvido assim

assim como os valores devidos a cada policial cada policial individualmente individualmente são são os os previstos previstos nos nos cálculos cálculos realizados realizados pela ControladoriaGeraldo Geral doEstado EstadododoPiauí, Piauí, constituindo constituindo Anexo Anexo desta desta Lei. Lei.

Art. 3.
A A devolução,

devolução, aos aos militares

militares ativos

ativos ee inativos dos valores das contribuições ao contribuições ao montepio montepio militar, militar, será será de de forma forma integral integral ou

ou parcelada

parcelada na forma desta Lei, atendido em atendido em qualquer qualquer hipótese hipótese ao ao limite limite mensal mensal de de R$ R$ 500.000,00 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando R$ totalizando R$ 6.000.000,00 6.000.000,00 (seis(seis milhões milhões de de reais) reais) por por ano, ano, aa ser corrigido pelo mesmo índicede índice decorreção correçãoda daproposta proposta orçamentária orçamentária do do Poder Poder Executivo. Executivo. §§ 1º1º A A devolução devolução integral integral será será prioritária prioritária frente frente àà devolução devolução parcelada, sendo osseus os seusvalores valoresabatidos abatidos dodo limite limite mensal. mensal. §§ 2°2° OO pagamento pagamento parcelado parcelado será será feito feito pelo pelo rateio rateio do valor resultante da diferença entre diferença entre oo limite limite mensal mensal ee oo montante montante dada devolução devolução integral, integral, observadas as seguintes regras: regras: II -- se se durante durante oo parcelamento, parcelamento, sobrevier sobrevier alguma alguma das situações previstas nos incisosIIeeIIIIdo incisos do§§1° 1°dodo art.

art. 4°,

4°, oo valor

valor remanescente

remanescente seráserá pago

pago de

de forma forma integral. IIII--se sesobrevier sobrevier aa morte morte durante durante oo parcelamento, parcelamento, oo pagamento pagamento integral do valor remanescente será remanescente será feito feito aos aos herdeiros, herdeiros, nana ordem ordem de de vocação vocação hereditária hereditária estabelecida na Lei Civil. Civil.

Art. 4.
A

A devolução

devolução será

será feita

feita aos

aos policiais

policiais ativos

ativos e inativos que eram contribuintesdo contribuintes domontepio montepio em em 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004. §§1°1°AAdevolução devolução dodo valor valor integral integral somente somente ocorrerá ocorrerá nas seguintes situações: II -- quando quando oo policial policial for for acometido acometido de de tuberculose tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose múltipla, neoplasia neoplasia maligna, maligna, cegueira cegueira posterior posterior ao ao ingresso ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia hanseníase, cardiopatia grave, grave, doença doença de de Parkinson, Parkinson, paralisia paralisia irreversível irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante, espondiloartrose arquilosante, nefropatia nefropatia grave, grave, estados estados avançados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),Síndrome deformante), Síndrome de de Imunodeficiência Imunodeficiência Adquirida Adquirida -- AIDS; AIDS;

2

IIaos policiais ativos e inativos que possuírem dependente acometido por alguma das doenças previstas no inciso I;
IIIaos herdeiros de policiais militares ativos e inativos falecidos entre 15 de julho de 2004 e a data de vigência desta Lei.
§ 2ºOs valores a serem devolvidos serão corrigidos mês a mês a partir de setembro de 2004 até a data do pagamento, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que o venha a substituir, na forma do art. 29-B da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei 10.887, de 18 de julho de 2004.
§ 3ºNos casos em que houver mais de um herdeiro ou dependente, o rateio do pagamento será feito na forma da legislação específica.
§ 4ºFinda a devolução integral prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, os demais militares perceberão a devolução do Montepio Militar, integralmente, obedecendo aos seguintes critérios:
Io valor mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repassado pelo Governo do Estado à Polícia Militar, para a devolução do Montepio Militar, deverá ser rateado entre militares ativos e inativos, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para ativos e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para inativos;
IIno pagamento dos valores individualmente considerados observar-se-á o seguinte:
a)a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares inativos, será do militar que detiver maior tempo de inatividade;
b)a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares em atividade, iniciará pelo militar que detiver maior tempo de efetivo serviço na ativa;
c)em caso de igualdade do tempo de inatividade ou de efetivo serviço na ativa, terá prioridade no pagamento o militar que detiver maior idade.
§ 5ºO valor mensal a ser disponibilizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Fazenda, deverá ser depositado em conta específica para o fim único de devolução aos credores do Montepio Militar constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5.
A devolução parcelada ou integral dos valores das contribuições ao montepio militar fica condicionada a satisfação dos seguintes requisitos mínimos:
Iem qualquer caso, a declaração de quitação da dívida e de renúncia ou desistência do direito de ação judicial com firma reconhecida do policial ativo e inativo ou dos respectivos herdeiros ou dependentes;
IIno caso dos incisos I e II do § 1° do art. 4°, laudo de junta médica oficial, acompanhado dos respectivos exames e laudos;
IIIno caso do inciso III do § 1° do art. 4°, comprovação de direito à herança e do óbito.
§ 1ºOs processos com os exames e os respectivos laudos terão tramitação sigilosa, constituindo grave violação de dever funcional a sua inobservância.
§ 2ºRegulamento disciplinará a devolução, podendo estabelecer outros requisitos.
Art. 6.
A devolução do valor integral disciplinada por esta Lei deverá ser efetivada no prazo máximo de noventa dias, contados da comprovação dos requisitos exigidos, respeitado o limite financeiro mensal estipulado nesta Lei.
Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 7.
Não haverá devolução das contribuições ao montepio aos seus pensionistas e a quem não era contribuinte em 14 de julho de 2004.
Art. 8.
O Poder Executivo instituirá comissão no prazo de 30 (trinta) dias com representantes, dentre outros órgãos, das Secretarias de Fazenda e Administração, da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militares, das

3 entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares, com o fim de acompanhar e fiscalizar o processo de devolução disciplinado por esta Lei.

Art. 9.
Os cálculos do montante a ser devolvido e do valor referente à contribuição de cada policial militar ativo e inativo serão encaminhados, para conhecimento e consulta dos interessados, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militares, as entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares.
Parágrafo únicoNo prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, os valores de que tratam o caput serão disponibilizados para consulta na internet.
Art. 10.
Esta Lei aplica-se também aos militares ativos, inativos e herdeiros ou dependentes de militares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de janeiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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