Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 66, de 16 de janeiro de 2006
Lei nº 66/2006
Fica mantida
mantida aa pensão
pensão dodo montepio
montepio militar
militar aos dependentes em gozo dessebenefício desse benefício nana data data da da publicação publicação da da Lei Lei Complementar Complementar Estadual Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. 2004. §§ 1º 1º A A pensão pensão dodo montepio montepio militar militar fica fica assegurada assegurada aos
aos dependentes e herdeiros dos militares dos militares que que tenham tenham cumprido cumprido todos todos osos requisitos requisitos para para obtenção obtenção do benefício com base noscritérios nos critériosda dalegislação legislação vigente vigente até até 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004. §§ 2º 2º Os Os atuais atuais beneficiários beneficiários assim assim como como aqueles aqueles que que tenham adquirido direito ao benefício ao benefício na na forma forma do do §§ 1º 1º ficam ficam obrigados obrigados aa contribuir contribuir para para a manutenção do montepio militar,com militar, combase basena namesma mesma alíquota alíquota exigida exigida emem 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004.
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 066, 066, DE
DE 16 16 DE
DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre Dispõe sobre aa extinção
extinção do montepio militar pelo art pelo art 6º 6º da da Lei Lei Complementar Complementar nº 41, de 14 de julho de julho de 2004 2004 ee dá dá outras outras providências. PUBLICADANO PUBLICADA NODOE DOEN° N°011, 011,DE DE16-01-2006 16-01-2006
OOGOVERNADOR GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ, PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que
que oo Poder
Poder Legislativo
Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
Os valores
valores das
das contribuições
contribuições aoao montepio
montepio militar
militar por policiais militares ativoseeinativos ativos inativos aa partir partir de de setembro setembro dede 1983, 1983, na na forma forma dodo Decreto Decreto 5.541, de 16 de setembro de 1983, de 1983, atualizados atualizados até até 31 31 de de dezembro dezembro dede 2004 2004 pela pela Tabela Tabela do do Poder Judiciário do Estado Piauí,serão Piauí, serãodevolvidos devolvidos na na forma forma desta desta Lei. Lei.
montante aa ser
ser devolvido
devolvido assim
assim como os valores devidos a cada policial cada policial individualmente individualmente são são os os previstos previstos nos nos cálculos cálculos realizados realizados pela ControladoriaGeraldo Geral doEstado EstadododoPiauí, Piauí, constituindo constituindo Anexo Anexo desta desta Lei. Lei.
devolução, aos aos militares
militares ativos
ativos ee inativos dos valores das contribuições ao contribuições ao montepio montepio militar, militar, será será de de forma forma integral integral ou
ou parcelada
parcelada na forma desta Lei, atendido em atendido em qualquer qualquer hipótese hipótese ao ao limite limite mensal mensal de de R$ R$ 500.000,00 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando R$ totalizando R$ 6.000.000,00 6.000.000,00 (seis(seis milhões milhões de de reais) reais) por por ano, ano, aa ser corrigido pelo mesmo índicede índice decorreção correçãoda daproposta proposta orçamentária orçamentária do do Poder Poder Executivo. Executivo. §§ 1º1º A A devolução devolução integral integral será será prioritária prioritária frente frente àà devolução devolução parcelada, sendo osseus os seusvalores valoresabatidos abatidos dodo limite limite mensal. mensal. §§ 2°2° OO pagamento pagamento parcelado parcelado será será feito feito pelo pelo rateio rateio do valor resultante da diferença entre diferença entre oo limite limite mensal mensal ee oo montante montante dada devolução devolução integral, integral, observadas as seguintes regras: regras: II -- se se durante durante oo parcelamento, parcelamento, sobrevier sobrevier alguma alguma das situações previstas nos incisosIIeeIIIIdo incisos do§§1° 1°dodo art.
art. 4°,
4°, oo valor
valor remanescente
remanescente seráserá pago
pago de
de forma forma integral. IIII--se sesobrevier sobrevier aa morte morte durante durante oo parcelamento, parcelamento, oo pagamento pagamento integral do valor remanescente será remanescente será feito feito aos aos herdeiros, herdeiros, nana ordem ordem de de vocação vocação hereditária hereditária estabelecida na Lei Civil. Civil.
A devolução
devolução será
será feita
feita aos
aos policiais
policiais ativos
ativos e inativos que eram contribuintesdo contribuintes domontepio montepio em em 14 14 de de julho julho de de 2004. 2004. §§1°1°AAdevolução devolução dodo valor valor integral integral somente somente ocorrerá ocorrerá nas seguintes situações: II -- quando quando oo policial policial for for acometido acometido de de tuberculose tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, esclerose múltipla, neoplasia neoplasia maligna, maligna, cegueira cegueira posterior posterior ao ao ingresso ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia hanseníase, cardiopatia grave, grave, doença doença de de Parkinson, Parkinson, paralisia paralisia irreversível irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante, espondiloartrose arquilosante, nefropatia nefropatia grave, grave, estados estados avançados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),Síndrome deformante), Síndrome de de Imunodeficiência Imunodeficiência Adquirida Adquirida -- AIDS; AIDS;
2
3 entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares, com o fim de acompanhar e fiscalizar o processo de devolução disciplinado por esta Lei.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO