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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 51, de 23 de agosto de 2005

Lei nº 51/2005

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LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 051, 051, DE

DE 23 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre Dispõe sobre aa criação da Delegacia de Defesa ee Proteção Defesa Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Repressão às Condutas

Condutas Discriminatórias, da Delegacia da Delegacia da Segurança Segurança e Proteção ao Idoso -- DSPI DSPI ee dasdas Delegacias do 23° e 24° Distrito Policial, Distrito Policial, na estrutura da Secretaria de Segurança de Segurança Pública Pública do Estado do Piauí, cria os cria os cargos cargos em em comissão que especifica, e dá outras dá outras providências. providências.

PUBLICADO NO PUBLICADO NO DOE

DOE N°

N° 160, 160, DE

DE 24.08.2005 24.08.2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Lei:

Art. 1.
Ficam

Ficam criadas,

criadas, na

na estrutura estrutura da

da Secretaria Secretaria da Segurança Pública do Estado do Estado do Piauí, Piauí, aa Delegacia Delegacia de de Defesa Defesa ee Proteção Proteção dos dos Direitos

Direitos Humanos e Repressão às Condutas às Condutas Discriminatórias, Discriminatórias, Delegacia Delegacia da da Segurança Segurança ee Proteção Proteção ao Idoso - DSPI e asDelegacias as Delegacias do do 23° 23° ee 24° 24° Distrito Distrito Policial. Policial.

Art. 2.
Compete

Compete àà Delegacia

Delegacia dede Defesa

Defesa ee Proteção

Proteção dos Direitos Humanos ee Repressão Repressão às às Condutas Condutas Discriminatórias Discriminatórias aa atuação atuação nana prevenção e repressão aos crimes contra crimes contra os os direitos direitos humanos humanos ee asas condutas condutas discriminatórias, discriminatórias, em geral, bem como aa adoção adoção dede todas todas asas providências providências cabíveis, cabíveis, incluindo-se incluindo-se instauração de inquérito policial, visando policial, visando àà apuração apuração de de crimes, crimes, tais tais como como discriminação discriminação racial e tortura, além deoutros de outroscapazes capazes de de ferir ferir aa dignidade dignidade da da pessoa pessoa humana. humana.

Art. 3.
Compete

Compete àà Delegacia

Delegacia dada Segurança

Segurança ee Proteção ao Idoso - DSPI, instituída na instituída na conformidade conformidade das das diretrizes diretrizes das das Políticas Políticas Estadual

Estadual do Idoso, estatuídas na Lein° Lei n°5.244, 5.244, de de 13 13 dede junho junho de de 2002, 2002, atuar atuar na na prevenção prevenção ee repressão aos crimes contra oo idoso, idoso, podendo, podendo, parapara tanto, tanto, tomar tomar todas todas as as providências providências cabíveis, incluindo-se instauração do instauração do competente competente inquérito inquérito policial, policial, visando visando à apuração de crimes, em geral,praticados contra geral,praticados contra oo idoso, idoso, especialmente especialmente aqueles aqueles tipificados tipificados nos arts. 93 a 113, da Lein° Lei n°10.741, 10.741, de de 01 01 de de outubro outubro de de 2003, 2003, que que dispõe dispõe sobre sobre o Estatuto do Idoso.

Art. 4.
Compete

Compete àsàs Delegacias

Delegacias do

do 23° 23° ee 24°

24° Distrito Policial, a atuação na prevenção na prevenção ee repressão repressão aos aos crimes, crimes, em em geral, geral, bem bem como como a adoção de todas as providências cabíveis, providências cabíveis, incluindo-se incluindo-se instauração instauração dede inquérito inquérito policial, visando à investigação ee elucidação investigação elucidação de de todos todos os os delitos delitos que que se se verificarem verificarem na sua área de circunscrição, exceto circunscrição, exceto aqueles aqueles cuja cuja competência competência está está adstrita adstrita a outra Delegacia local.

Art. 5.
Para

Para operacionalizar

operacionalizar asas Delegacias

Delegacias ora

ora instituídas ficam criados os seguintes os seguintes cargos cargos em em comissão comissão na na estrutura estrutura básica básica da da Secretaria de Segurança Pública: Pública: II -- 04 04 (quatro) (quatro) Delegados Delegados Distritais Distritais Metropolitanos, Metropolitanos, símbolo DAS-3;

II04 (quatro) Assessores Técnicos I,I, símbolo 04 (quatro) Assessores Técnicos símbolo DAS-2; III -- 24 III 24 (vinte

(vinte ee quatro)

quatro) Supervisores

Supervisores IV,

IV, símbolo

símbolo DAI-7.

Art. 6.
A estrutura das Delegacias ora criadas será composta de servidores de carreira da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí.
Parágrafo único- Dentre os servidores designados para compor a estrutura da delegacia especializada do idoso constará de um Psicólogo e um Assistente Social por cada plantão.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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