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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 46, de 19 de maio de 2005

Lei nº 46/2005

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Art. 1.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembléia Legislativa.

Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira e dá outras providências.(*) PUBLICADA NO DOE N° 094, DE 20-05-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação Rádio e Televisão a exploração e a execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo do poder em matéria.
Parágrafo único- para a consecução de seus objetivos, a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira pode:
Iservir como meio de divulgação das atividades Legislativas;
IIoperar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
IIIcolaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IVarticular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
Vpromover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VIcelebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo com as mesmas permanentes intercâmbio;
VIIcomprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e jornalísticos;
VIIIpermutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IXpromover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 3.
Fica o Conselho Deliberativo autorizado a aprovar o estatuto da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, no prazo de sessenta dias após a publicação desta lei, que disporá sobre a sua organização e funcionamento e a denominação de cargos e funções.
Art. 4.
A Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, alem dos órgãos previstos em seu estatuto, terá a seguinte estrutura básica, com os cargos em comissão constantes do Anexo Único:
IDiretoria Executiva;
IIDivisão de Rádio e Televisão;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria Jurídica;
VDivisão de Áudio;
VISeção de Serviços Gerais.
§ 1ºO provimento dos cargos criados por esta Lei deverá obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal sobre os serviços de Radiodifusão sonora e de imagens.
§ 2ºA Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, disporá mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitada a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 5.
Constituem patrimônio da Fundação:
Ia dotação inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) já previstos no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD da Assembléia Legislativa e constante da Escritura Pública;
IIas doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIIos bens que vier a adquirir.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Art. 6.
Constituem receitas da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra-orçamentários que vierem a ser consignados pela Assembléia Legislativa;
IIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IIIas rendas patrimoniais de quaisquer natureza;
IVos recursos provenientes de operações de crédito;
Voutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, mediante autorização da Assembléia Legislativa, efetuar operações de credito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7.
Em caso de extinção da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da Assembléia Legislativa para a Fundação cuja criação ora se autoriza, com remuneração equivalente ao disposto no art. 1º da resolução 363, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 9.
Ao Presidente da Assembléia Legislativa cabe fazer a indicação do candidato para o cargo de Diretor Executivo da Fundação Radio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira.
§ 1ºFica criado na Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira o Conselho Editorial, composto por três membros indicados pela Mesa Diretora da Assembléia e aprovados em Plenário.
§ 2ºFica criado na Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira o Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e três suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembléia e aprovados em Plenário.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de maio de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Piauí (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).

LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 19 DE MAIO DE 2005.

FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE SÍMBOLO Diretor Executivo 01 PL-DIR. Gerente Administrativo-Financeiro 01 PL-DAS-9 Chefe da Assessoria Jurídica 01 PL-DAS-8 Chefe da Assessoria de Comunicação 01 PL-DAS-8 Chefe de Divisão 02 PL-DAS-8 Assessoria Técnica 03 PL-DAS-7 Chefe de Seção 02 PL-DAS-6

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