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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 32, de 17 de julho de 2003

Lei nº 32/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 06, de 1º de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Complementar nº 06, de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - ............................................................................................

§ 1º- A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro órgão oficial, a apuração dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º, devendo a instituição prestar estas informações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento." (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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