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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 314, de 2 de junho de 2025

Lei nº 314/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 02

DE JUNHO DE 2025

Altera o § 1º do art. 43 e o § 1º do art. 45 e acrescenta um §2º aos mencionados dispositivos, todos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, para prorrogar o prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura em cargos em comissão e funções de confiança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os art. 43 e 45 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"

Art. 43.
........................................................................................................ ....................................................................................................................
§ 1ºOs requisitos de escolaridade para investidura nos cargos de Assessor(a) de Magistrado(a), Assistente de Magistrado(a) e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2030. (NR)
§ 2ºEm relação aos demais cargos do Anexo X desta Lei, não listados no §1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro de 2030." (AC)

"

Art. 45.
....................................................................................................... ....................................................................................................................
§ 1ºO requisito de escolaridade para investidura no cargo de Secretário(a) de Vara, constante no Anexo X desta Lei, passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2030. (NR)
§ 2ºEm relação às demais funções do Anexo X desta Lei, não listadas no §1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro

LEI COMPLEMENTAR 314 (018457297) SEI 00010.006874/2025-18 / pg. 1 de 2030." (AC)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/06/2025, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 018457297 e o código CRC 830C0929.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 018457297 00010.006874/2025-18

LEI COMPLEMENTAR 314 (018457297) SEI 00010.006874/2025-18 / pg. 2

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