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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 310, de 2 de abril de 2025

Lei nº 310/2025

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Art. 1.
Altera-se a alínea "a" do inciso I; o caput do inciso II e a alínea "c" deste; o caput do inciso III, todos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, nos seguintes termos:

"Art. 6º ........................................................................................................................................................................ .....................................................................................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................................................................. I - ................................................................................................................................................................................
a)Teresina, com 59 (cinquenta e nove) Promotorias de Justiça; ............................................................
II57 (cinquenta e sete) Promotorias de Justiça Intermediárias, sendo:
a).......................................................
b).......................................................
c)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Batalha, Beneditinos, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Gilbués, Guadalupe, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Padre Marcos, Paulistana, Pio IX, Porto, Regeneração, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí e Simões, cada uma com 01 (uma) Promotoria de Justiça; ......................................................................................................................................................................................
III09 (nove) Promotorias de Justiça Iniciais, sendo: Barro Duro, Capitão de Campos, Caracol, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Monsenhor Gil, Parnaguá e Ribeiro Gonçalves, cada uma com 01 (uma) Promotoria de Justiça; ...................................................................................................................................................................................." (NR)

LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 02

DE ABRIL DE 2025

Altera os arts. 6º e 16 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Modifica-se o § 5º, caput e incisos II e III, do art. 6º da Lei Complementar nº 12, de 1993.

"

Art. 6.
......................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................
§ 5ºO Ministério Público do estado do Piauí conta com 176 (cento e setenta e seis) cargos de Promotor de Justiça, escalonados da seguinte forma: I - ..................................................................................................................................................................................
II57 (cinquenta e sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária;
III9 (nove) cargos de Promotor de Entrância Inicial; IV - ................................................................................................................................................................................" (NR)

LEI COMPLEMENTAR 310 (017483944) SEI 00010.004048/2025-34 / pg. 1

Art. 3.
Revoga-se a alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoA Promotoria de Justiça de Bom Jesus, descrita no dispositivo revogado pelo caput, passará a ser sediada em Teresina, integrando o grupo das Promotorias de Justiça Finais de Teresina, disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 4.
Altera-se o caput do inciso VIII do art. 16 da Lei Complementar nº 12/93, para fazer constar:

"

Art. 16.
................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................................
VIIIJulgar recurso contra decisão: .................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 5.
Revoga-se o inciso IX do art. 133 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/04/2025, às 20:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 17/04/2025, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017483944 e o código CRC A409C647.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017483944 00010.004048/2025-34

LEI COMPLEMENTAR 310 (017483944) SEI 00010.004048/2025-34 / pg. 2

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