Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 295, de 20 de maio de 2024
Lei nº 295/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 16. Art. 23. Art. 25. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 151. Art. 153. Art. 155. Art. 157. Art. 158. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163-A. Art. 163-B. Art. 164. Art. 2. TÍTULO – "DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES DISPOSIÇÕES GERAIS" com as seguintes subseções contendo alterações, acréscimos e nova organização topográfica de seus dispositivos que passam a vigorar da seguinte forma:LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 20
DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Complementar de nº 12, de 18 de dezembro de 1993, quanto ao regime, procedimentos e processo administrativo disciplinares dos membros no âmbito do Ministério Público do estado do Piauí, criando o instituto Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar - TACD na esfera disciplinar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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XXXVI - homologar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar firmado nos casos em que seria competente para julgar o processo administrativo disciplinar. (NR) (...)"
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 1 que seria competente para julgar o respectivo processo administrativo disciplinar. (NR) (...)"
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 2 "
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 3 "
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 4 imposição. (NR) (...)"
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artigo 23, inciso VIII, desta Lei. (NR)
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 5 Público. (NR)
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 6
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 7 PRELIMINARES contida no CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR passa a vigorar contendo o
TÍTULO – "DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES DISPOSIÇÕES GERAIS" com as seguintes subseções contendo alterações, acréscimos e nova organização topográfica de seus dispositivos que passam a vigorar da seguinte forma:
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 9 aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como as que se encontrarem vigentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí.(NR)
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 10
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 11 sistema informatizado deverá tomar como base a pena mínima ou correspondente aplicável em tese. (NR)
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 12
SUBSEÇÃO I – Da Notícia de Fato Disciplinar
SUBSEÇÃO II – Da Reclamação Disciplinar
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 14
SUBSEÇÃO III – Da Sindicância
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 15 presidida pelo decano do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 16 oficio ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias: (NR)
SUBSEÇÃO IV – Do Processo Administrativo Disciplinar "
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 17
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 18
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 19 salvo se explicitar justo motivo, sob pena de responder disciplinarmente pela infração ao dever funcional tipificado no art. 82, inciso XIV, desta lei. (NR)
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 20
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LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 21
intimação, por meio de petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, contendo, desde logo, as razões de impugnação, cuja legitimidade recursal se restringe ao acusado ou ao seu defensor, bem como ao Corregedor-Geral no caso de absolvição ou desclassificação da pena sugerida pela Comissão Processante. (NR) (...)"
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PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 22
Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/05/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/05/2024, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012607841 e o código CRC C118DCBD.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 012607841 00010.005082/2024-45
LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 23