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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 295, de 20 de maio de 2024

Lei nº 295/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 20

DE MAIO DE 2024

Altera a Lei Complementar de nº 12, de 18 de dezembro de 1993, quanto ao regime, procedimentos e processo administrativo disciplinares dos membros no âmbito do Ministério Público do estado do Piauí, criando o instituto Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar - TACD na esfera disciplinar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"

Art. 12.
........................................................................................................... (...)
XXXVcelebrar ou firmar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar quando o acusado for Procurador de Justiça; (NR)

XXXVI - homologar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar firmado nos casos em que seria competente para julgar o processo administrativo disciplinar. (NR) (...)"

"

Art. 16.
............................................................................................................. (...)
VIII(...) (...)
j)que não homologou Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar. (NR) (...)
XVfirmar e homologar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar quando o acusado for o Procurador-Geral de Justiça. (NR) (...)"

"

Art. 23.
............................................................................................................. (...)
XIXhomologar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar firmado nos casos em

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 1 que seria competente para julgar o respectivo processo administrativo disciplinar. (NR) (...)"

"

Art. 25.
............................................................................................................. (...)
Vinstaurar, de ofício ou por provocação de órgão da Administração Superior do Ministério Público, notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o na forma desta lei; (NR) (...)
XIIIcelebrar ou firmar Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar nos casos em que seria competente para instaurar o respectivo processo administrativo disciplinar. (NR) (...)"

"

Art. 142.
...........................................................................................................
§ 1ºAs hipóteses previstas nos incisos II, III e IV poderão se dar na forma presencial ou virtual. (NR)
§ 2ºQualquer pessoa do povo poderá reclamar diretamente ao Corregedor-Geral do Ministério Público ou pela via dos canais da Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, sobre abusos, erros, desvios de conduta ou omissões de seus membros, sujeitos a inspeções e correições." (NR)

"

Art. 143.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral do Ministério Público, à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, por escrito, em caráter reservado, as determinações, orientações ou observações que julgar cabíveis, dandolhes ciência dos elogios." (NR)

"

Art. 144.
As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal, pelo CorregedorGeral ou por delegação deste ao Corregedor-Geral Substituto ou a um de seus Assessores, lotados na Corregedoria-Geral, sendo procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, nas hipóteses de evidências de irregularidades, tais como: (NR)
Iabusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
IIatos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
IIIdescumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto.
Parágrafo únicoAs visitas de inspeção não oferecerão notas, conceitos ou quaisquer outros apontamentos funcionais, mas delas poderão advir recomendações ou quaisquer outras medidas correicionais de atribuição do Corregedor-Geral, inclusive, a determinação de Correição Extraordinária." (NR)

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 2 "

Art. 145.
A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, diretamente ou por delegação de competência, inclusive, para seus Assessores, com a finalidade de verificar a regularidade do serviço, a eficiência, pontualidade, assiduidade e integridade dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, bem como a observância ao cumprimento de seus deveres funcionais e das normas e determinações de caráter obrigatório, advindas do Conselho, da Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí. (NR)
§ 1ºA Corregedoria-Geral realizará, anualmente, correições ordinárias, em no mínimo um terço dos órgãos de execução. (NR) (...)
§ 3ºO Corregedor-Geral poderá, desde logo, adotar as providências de sua atribuição e propor ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição e inspeção. (NR)
§ 4ºO relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado. (NR)
§ 5ºO relatório final da correição, nas constatações relativas à seara eleitoral, será levado ao conhecimento do Procurador Regional Eleitoral, para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições." (NR)

"

Art. 146.
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Conselho Nacional do Ministério Público, da Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a verificação do funcionamento eficiente de órgão não contemplado no calendário de correições ou avaliar a atuação em uma matéria específica. (NR) (...)"

"

Art. 147.
Com base nas observações feitas nas inspeções ou correições, o CorregedorGeral poderá expedir determinações, orientações e recomendações, de caráter geral ou não, aos Procuradores e Promotores de Justiça. (NR)
§ 1ºAs determinações terão caráter específico, obrigatório e com prazo determinado para cumprimento, bem como se destinarão ao saneamento de eventuais atrasos processuais ou procedimentais e à observância dos deveres funcionais. (NR)
§ 2ºAs orientações terão caráter específico, não vinculativo e atenderão às consultas gerais efetuadas perante o órgão correicional. (NR)
§ 3ºAs recomendações terão caráter geral, sem vinculação e servirão para indicar aspectos gerais ou específicos da atuação finalística dos membros." (NR)

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 3 "

Art. 148.
Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar-se a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o órgão de correição tomará notas reservadas do que coligir o exame dos autos, livros, papéis e das demais informações obtidas de sistema informatizado ou de quaisquer pessoas, desde que colhidas e/ou obtidas por meios lícitos, e, após relatório, estes deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral para análise acerca de instauração do devido procedimento disciplinar adequado à hipótese ou para o seu devido encaminhamento à autoridade competente para promover a instauração da adequada persecução disciplinar. (NR)
Parágrafo únicoQuando no curso da visita de inspeção ou correição ou mediante acusação documentada, verificar-se possível ocorrência de prática de infração disciplinar, esta será imediatamente comunicada ao Corregedor-Geral, para as mesmas finalidades do caput. (NR) (...)"

"

Art. 151.
........................................................................................................ (...)
IVsuspensão por prazo inferior a 45 dias; (NR) (...)
VIdemissão, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; (NR)
VIIsuspensão por prazo de 45 a 90 dias; (NR) (...)"
Art. 153.
A pena de advertência será aplicada reservadamente, no caso de descumprimento dos deveres do cargo, previstos no art. 82 desta Lei, salvo se o caso exigir punição mais grave. (NR) (...)

"

Art. 155.
...........................................................................................................
Iinferior a 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura ou cometimento de infração que exigir a aplicação de pena mais grave; (NR)
IIde 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações, previstas no art. 83 desta lei, ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou cometimento de infração que exigir a aplicação de pena mais grave. (NR)
§ 1ºEnquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e da metade dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a este relativa, vedada a sua conversão em multa, não podendo ter início durante período de férias ou de licença. (NR)
§ 2ºA pena de suspensão impossibilitará a inclusão do membro condenado em lista de promoção por merecimento ou remoção, pelo prazo de dois anos, contados a partir de sua

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 4 imposição. (NR) (...)"

"

Art. 157.
A pena de demissão será aplicada aos membros não vitaliciados no cargo, nos casos de: (NR) (...)
VIIInas hipóteses de infração disciplinar tipificada com base no art. 150 desta Lei." (NR)

"

Art. 158.
...........................................................................................................
§ 1ºA pena de disponibilidade importa, durante o seu cumprimento, em perda da metade dos vencimentos e vantagens pecuniárias a estes relativos, vedada a sua conversão em multa. (NR) (...)"

"

Art. 160.
A aplicação de penas disciplinares previstas nesta Lei, compete: (NR)
Iao Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça e a hipótese seja de aplicação da pena disciplinar de advertência ou censura; e
IIao Conselho Superior do Ministério Público para a aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas nesta lei quando o acusado for Procurador de Justiça ou para a aplicação da pena disciplinar de suspensão, disponibilidade ou demissão quando o acusado for Promotor de Justiça.
§ 1ºNos casos de absolvição, a decisão será da competência do Procurador-Geral de Justiça quando o acusado for Promotor de Justiça e a pena disciplinar in abstracto for uma das previstas no inciso I. (NR)
§ 2ºAo Conselho Superior do Ministério Público caberá decidir sobre absolvição quando o acusado for Procurador de Justiça ou a pena disciplinar in abstracto for uma das previstas no inciso II. (NR)
§ 3ºNa hipótese de o Procurador-Geral de Justiça, durante a análise dos autos, entender cabível a condenação do acusado em pena diversa das elencadas no inciso I, remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para julgamento. (NR)
§ 4ºÉ vedado ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese do parágrafo anterior, fazer retornar ao Procurador-Geral de Justiça os autos do processo disciplinar, cabendo ao referido Colegiado, nesse caso, decidir pela absolvição ou pela aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas nesta Lei. (NR)
§ 5ºQuando o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela aplicação da pena de disponibilidade, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins do

artigo 23, inciso VIII, desta Lei. (NR)

§ 6ºAs decisões aplicadas de pena disciplinar, constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa, devendo o Setor de Recursos Humanos manter cadastro específico e atualizado das penalidades aplicadas aos membros do Ministério

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 5 Público. (NR)

§ 7ºAs decisões condenatórias transitadas em julgado serão comunicadas à Corregedoria Geral, no prazo de até 05(cinco) dias, acompanhadas com cópia da certidão de trânsito em julgado e do ato de aplicação da sanção. (NR)
§ 8ºNa aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei, durante a dosimetria e fixação da sanção disciplinar in concreto, deverão ser consideradas, por meio da realização de um juízo de ponderação que leve em consideração circunstâncias e aspectos atenuantes e agravantes a seguir discriminados: (NR)
Ia natureza e gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e para a imagem da instituição;
IIos antecedentes funcionais do infrator, bem como a sua postura durante a persecução disciplinar como a sua colaboração voluntária com a investigação para a elucidação dos fatos ou, contrariamente, a criação de obstáculos e embaraços com o fim de tumultuar a investigação como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, opuser resistência injustificada ao andamento do procedimento, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do procedimento, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;
IIIa reincidência, bem como a existência ou inexistência de outro processo disciplinar em andamento e a adesão e conclusão de planos de atuação finalística.
§ 9ºÉ vedada a aplicação por analogia de qualquer sanção disciplinar que não se encontre expressamente prevista nesta lei, não se admitindo, consequentemente, em nenhuma hipótese, como fundamento idôneo para excepcionar tal vedação, a invocação do art. 161, ressalvada a possibilidade de se aplicar sanção com base em lei que também define a infração disciplinar correspondente ou residual a qual o membro tenha praticado, nos termos de norma remissiva como a disposta no caput do art. 150 ou código de ética aplicável ao membro do Ministério Público." (NR)

"

Art. 161.
Aos casos omissos em procedimentos ou processos disciplinares, como também na hipótese de lacuna na legislação vigente no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí sobre matéria disciplinar, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, as normas vigentes no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, da lei de processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, da lei de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Código Penal, como também o entendimento e a práxis administrativa consolidados no âmbito correicional em órgãos do Estado do Piauí e/ou da União." (NR)

"

Art. 162.
...........................................................................................................
Iem dois anos, a falta punível com advertência ou censura; (NR)
IIem quatro anos, a falta punível com suspensão; (NR)

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IIIem seis anos, a falta punível com a demissão ou disponibilidade. (NR)
Parágrafo únicoA conduta caracterizada como infração disciplinar, também, prevista ou tipificada na lei penal como crime submete-se ao mesmo prazo prescricional, previsto na lei penal, para o crime correspondente, independentemente de ter sido instaurado ou não qualquer procedimento de investigação criminal ou de eventual oferecimento ou recebimento de denúncia concernente ao ilícito penal. (NR) (...)"

"

Art. 163-
A. Interrompem a prescrição: (NR)
Ia instauração de processo administrativo disciplinar e a citação para ação de perda de cargo; (NR)
IIo envio do relatório conclusivo da comissão processante para o órgão competente para julgamento; (NR)
IIIa aplicação de sanção pelo órgão competente, ainda que sujeito a recurso. (NR)
Parágrafo únicoInterrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr, por inteiro, a partir do dia em que cessar a interrupção, havendo o reinício da contagem." (NR)

"

Art. 163-
B. Suspendem o prazo prescricional: (NR)
Irecesso decretado no âmbito deste Ministério Público e/ou da Procuradoria Geral de Justiça; (NR)
IIgozo de férias, licença-prêmio ou outros afastamentos do investigado por período superior a 30 (trinta) dias; (NR)
IIIrealização de perícias; (NR)
IVa realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial; (NR)
Va vigência de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar a partir da sua celebração; (NR)
VIeventual ordem ou decisão judicial que determine a suspensão da tramitação, andamento ou processamento de procedimentos disciplinares previstos no caput do art. 165. (NR)
Parágrafo únicoCessada a causa de suspensão do fluxo do prazo prescricional, o prazo recomeçará a correr a partir do marco temporal de contagem de onde havia parado." (NR)
Art. 164.
........................................................................................................... (...)
§ 2ºA reabilitação uma vez deferida deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência. (NR) (...)"
Art. 2.
A SEÇÃO V DO PROCESSO DISCIPLINAR DISPOSIÇÕES

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 7 PRELIMINARES contida no CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR passa a vigorar contendo o

TÍTULO – "DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARES DISPOSIÇÕES GERAIS" com as seguintes subseções contendo alterações, acréscimos e nova organização topográfica de seus dispositivos que passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 165.
A apuração das infrações funcionais será realizada pelos procedimentos disciplinares notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar que serão instaurados, de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por outra autoridade com competência prevista nesta lei para promover a instauração, assegurados a ampla defesa e contraditório na forma da lei. (NR)
§ 1ºA instrução dos procedimentos disciplinares previstos no caput correrão em segredo, a ela só tendo acesso o sindicado ou acusado em um processo administrativo disciplinar, o seu defensor, os membros da respectiva comissão sindicante ou processante, o membro com delegação para realizar atos instrutórios na sindicância ou processo administrativo disciplinar, além do Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como eventual unidade ou órgão por onde o procedimento necessite tramitar. (NR)
§ 2ºEnquanto a fase de instrução estiver em curso, é vedada a divulgação a terceiros de qualquer informação concernente a procedimento disciplinar, salvo quando autorizado previamente pelo Corregedor-Geral ou Presidente da Comissão e não comprometer a eficácia ou instrumentalidade das diligências ou atos de investigação em curso nas hipóteses previstas em lei ou quando forem destinadas ao Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Conselho Nacional do Ministério Público e a outros órgãos, unidades ou entidades legalmente habilitadas para receberem a informação. (NR)
§ 3ºO acesso à informação obtida, por meio da autorização prevista no parágrafo anterior, quando classificada como sigilosa, pela decisão autorizadora do CorregedorGeral ou do Presidente da Comissão, cria a obrigação de resguardar o sigilo para aquele que a obteve, inclusive, para o membro investigado ou acusado e seu defensor, que deverá em todo e qualquer caso observar os §§1º e 2º. (NR)
§ 4ºA divulgação, pelo membro investigado, acusado ou na condição de defensor dativo, das informações concernentes aos procedimentos previstos no caput em desacordo com as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, configura a infração disciplinar prevista no art. 157, inciso III, desta Lei, sujeitando-o à pena disciplinar de demissão ou disponibilidade, nos termos do caput do precitado artigo ou do art. 158 da aludida lei orgânica, ressalvada a possibilidade de encaminhamento à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de infração disciplinar e/ou ética quando a divulgação nessa hipótese for realizada por advogado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e criminal na forma da lei. (NR) LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 8 e criminal na forma da lei. (NR)
§ 5ºEventual manejo ou oposição, na via administrativa, de meio de impugnação ou exceção, pelo membro investigado ou acusado, bem como pelo seu defensor, durante o curso dos procedimentos previstos no caput, não suspenderá a sua tramitação nem o seu processamento e caso, ao final da instrução do procedimento, haja a comprovação de que o meio de impugnação ou exceção se tratara apenas de um estratagema para criar obstáculos e embaraços com o fim de tumultuar a investigação, como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, opuser resistência injustificada ao andamento do procedimento, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do procedimento, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, deverá ocorrer a exasperação da pena disciplinar durante o processo de individualização da sanção disciplinar, nos termos do art. 160, §8º, inciso II, desta lei. (NR)
§ 6ºAs petições, representações ou notícias de fato que tenham como objeto fatos que, ao menos em tese, autorizem a instauração dos procedimentos disciplinares previstos no caput, deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço, bem como e-mail em que possa ser contatado, sob pena de não serem conhecidas pelo Corregedor-Geral ou pela autoridade com competência para realizar, no caso concreto, o seu juízo de admissibilidade, ressalvada a hipótese do § 9º deste artigo. (NR)
§ 7ºA autoridade com competência para realizar, no caso concreto, o juízo de admissibilidade que antecede à autuação e/ou instauração dos procedimentos disciplinares previstos no caput, ao verificar que o expediente previsto no parágrafo anterior não preenche os requisitos legais, apresenta irregularidades capazes de dificultar a análise e julgamento, ou, ainda, contenha cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática ou lógica entre si, determinará que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido, completado ou esclarecido, sob pena de arquivamento. (NR)
§ 8ºSe a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para essa finalidade, a autoridade mencionada no parágrafo anterior estabelecerá o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável, nos casos de ato considerado urgente ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, por igual período, para exibição da procuração, sob pena de arquivamento. (AC)
§ 9ºA autoridade mencionada no §7º, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a eventual ausência de qualificação ou defeito de representação e dará prosseguimento ao feito, quando a gravidade e/ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, caso em que a Corregedoria-Geral ou autoridade ou comissão processante constará como autora. (NR)
§ 10ºAs comunicações, notificações e intimações no âmbito dos procedimentos disciplinares previstos no caput ocorrerão, preferencialmente, via correio eletrônico,

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 9 aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como as que se encontrarem vigentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí.(NR)

§ 11ºAs comunicações pelos meios estabelecidos no parágrafo anterior dirigir-se-ão aos envolvidos, aos advogados e às testemunhas. (NR)
§ 12ºAos membros do Ministério Público dar-se-á preferência à via do e-mail institucional/funcional, que deverá ser consultado diariamente, salvo disposição legal em contrário como nos casos de afastamentos legais da função ou do serviço. (NR)
§ 13ºDurante a análise de hipóteses em que se discute ou se questione eventuais irregularidades ou vícios de validade de atos praticados nos procedimentos disciplinares, deve-se observar sempre as regras previstas no art. 189, §§1º, 2º e 3º desta lei, excetuando-se a regra específica prevista no art. 166-G,
§ 6º(NR)
§ 14ºDurante a análise de hipóteses em que se discute ou se questione eventuais irregularidades ou vícios de validade ocorridas durante a constituição, composição ou atuação dos membros constituintes da comissão formada para impulsionar os procedimentos disciplinares previstos no caput, deve-se observar sempre as regras previstas no art. 189, §§1º, 2º e 3º desta lei. (NR)
§ 15ºAs atribuições do Corregedor-Geral inerentes à condução e à conclusão dos procedimentos disciplinares poderão ser exercidas pelo Corregedor-Geral Substituto independentemente de qual seja o motivo do afastamento ou da impossibilidade de atuação daquele. (NR)
§ 16ºNão serão concedidas férias ao membro que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução no processo administrativo disciplinar já tiver sido encerrada. (NR) (...)
Art. 166.
s prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (NR)
§ 1ºOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com fim de semana, feriado, dia sem expediente ou em que o expediente no Ministério Público e/ou na Procuradoria Geral de Justiça for encerrado antes ou iniciado depois do horário normal. (NR)
§ 2ºNa contagem de prazo em dias, computar-se-ão dias corridos. (NR)
§ 3ºSuspende-se o curso do prazo nos dias compreendidos no recesso decretado no âmbito deste Ministério Público e/ou da Procuradoria Geral de Justiça. (NR)
§ 4ºSalvo disposição em sentido diverso, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte: (NR)
Ià data do envio da comunicação eletrônica ou e-mail institucional, devidamente certificada nos autos pela Corregedoria Geral ou por membro ou presidente da Comissão;
IIà juntada aos autos do aviso de recebimento, quando houver;
IIIà juntada aos autos do mandado cumprido, quando houver;

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IVao fim da dilação assinada pelo Corregedor-Geral ou presidente da Comissão, quando a citação ou a intimação for por edital;
Và data de juntada do comunicado de realização do ato pela autoridade deprecada ou, não havendo esse, a data de juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; e
VIà realização da audiência;
VIIà data de publicação no Diário Oficial eletrônico da instituição, quando houver.
§ 5ºFeita a intimação mediante mais de uma das modalidades previstas nesse artigo, iniciar-se-á a contagem do prazo na forma prevista para a modalidade de intimação efetivada por última, dentre as realizadas. (NR)
§ 6ºDecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, assegurando-se a possibilidade de provar que não o realizou por justa causa. (NR)
Art. 166-
A. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local ou por videoconferência, em dia e hora designados pelo Corregedor-Geral ou presidente da Comissão. (NR)
§ 1ºNas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas em caráter reservado, com a presença apenas do Corregedor-Geral ou presidente da Comissão, bem como dos demais membros da Comissão ou da Corregedoria Geral encarregados da instrução, dos servidores eventualmente designados para auxiliar nos trabalhos, das partes e de seus advogados. (NR)
§ 2ºAs audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conforme determinação por despacho fundamentado do Corregedor-Geral ou presidente da Comissão, sempre que houver motivo justificado, sendo as oitivas gravadas em mídia própria que será fornecida às partes. (NR)
Art. 166-
B. O Secretário dos trabalhos lavrará a Ata de Audiência, na qual registrará o número do procedimento a que ela se referir, o dia e a hora da abertura e do encerramento, o motivo de sua realização, o nome da autoridade que a tiver presidido, bem como das partes e de seus respectivos advogados, se presentes, e, ainda, eventuais requerimentos verbais e ocorrências. (NR)
Parágrafo únicoHavendo solicitação, a parte interessada receberá cópia da Ata de Audiência. (NR)
Art. 166-
C. Concluindo o Corregedor-Geral ou autoridade competente pela instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, deverá ser feita, na capa dos autos físicos ou em campo correspondente quando se tratar de autos eletrônicos, a anotação do prazo prescricional aplicável, em tese, à penalidade das infrações disciplinares que tenham motivado a instauração do procedimento. (NR)
§ 1ºO termo final do prazo de prescrição a ser aposto na capa dos autos e registrado no

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 11 sistema informatizado deverá tomar como base a pena mínima ou correspondente aplicável em tese. (NR)

§ 2ºHavendo pluralidade de investigados ou de acusados, ou imputação da prática de mais de uma infração disciplinar, considerar-se-á o menor dos prazos de prescrição. (NR)
Art. 166-
D. É obrigatória a inserção dos dados concernentes a qualquer procedimento disciplinar, instaurado no âmbito deste Ministério Público, no Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar ou em outra plataforma ou sistema de banco de dados exigidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pelo Ministério Público do Estado do Piauí, cabendo tal incumbência a todas as unidades por onde o procedimento disciplinar transitar durante a sua tramitação ou processamento, nos termos estabelecidos pelos referidos órgãos. (NR)
Art. 166-
E. Após o término ou conclusão do processamento ou da tramitação dos procedimentos disciplinares, inclusive, a partir do seu trânsito em julgado, quando houver, os seus autos deverão ser arquivados na Corregedoria Geral. (NR)
Art. 166-
F. A partir da instauração de processo administrativo disciplinar, o ProcuradorGeral de Justiça poderá, por meio de decisão fundamentada e ad referendum do Conselho Superior, afastar o membro processado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, do exercício de suas funções, sem prejuízo do vencimento e vantagens decorrentes do cargo, na forma da lei ou ato regulamentar.(NR)
Art. 166-
G. Durante o juízo de admissibilidade da persecução administrativo disciplinar, a autoridade competente, para a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor ao membro investigado Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, nos termos e condições regulamentados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
§ 1ºCelebrado o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar este será remetido, no prazo de cinco dias, à autoridade competente para homologação. (NR)
§ 2ºSe a autoridade competente homologar o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, remeterá os autos à Corregedoria-Geral para sua implementação, fiscalização e acompanhamento do seu cumprimento e eficácia. (NR)
§ 3ºNão sendo homologado o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, deverá ser instaurado o processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 4ºContra a decisão que não homologa o Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
§ 5ºO descumprimento das condições estipuladas no Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar ou a prática de nova infração disciplinar acarretará a instauração do correspondente processo administrativo disciplinar. (NR)

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§ 6ºO Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar firmado em desacordo com as disposições regulamentares aplicáveis é nulo, não se aplicando a regra prevista no art. 189, §§1º, 2º e 3º desta lei. (NR)
§ 7ºA concessão irregular dos benefícios inerentes ao instituto do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar sujeitará à responsabilização de quem deu causa conforme as disposições legais e infralegais aplicáveis. (NR)

SUBSEÇÃO I – Da Notícia de Fato Disciplinar

Art. 167.
A notícia de fato disciplinar constitui procedimento prévio à instauração de reclamação disciplinar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando se mostrar conveniente à instrução disciplinar futura e para se delimitar precisamente a identificação dos noticiados e/ou a conduta com potencial de repercussão no âmbito disciplinar, possibilitando a solicitação de informações aos órgãos e membros do Ministério Público. (NR)
§ 1ºA notícia de fato disciplinar conterá como registros somente a identificação do noticiante e o objeto da comunicação. (NR)
§ 2ºA notícia de fato disciplinar poderá ser indeferida de plano nas seguintes hipóteses de: (NR)
Iimpossibilidade de identificação do autor da conduta imputada;
IImanifesta ausência de caráter disciplinar ao se delimitar a conduta noticiada;
IIImanifesta ausência de atribuição da Corregedoria Geral ou de autoridade do Ministério Público com atribuição natural para promover a persecução disciplinar no caso concreto;
IVausência de elementos de informação mínimos que viabilize a deflagração do início de uma apuração; e
Vo fato narrado já for objeto de investigação disciplinar no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí;
VIcaso não atenda aos requisitos previstos nas disposições do §§ 6º ao 9º do art. 165.
§ 3ºO eventual indeferimento da notícia de fato disciplinar não obstará o devido encaminhamento às autoridades competentes de seus documentos correspondentes. (NR)
Art. 167-
A. Restando delimitada a conduta e sua respectiva autoria, bem como subsistindo indícios mínimos que evidenciem sua repercussão na seara disciplinar, o Corregedor-Geral poderá: (NR)
Inos casos de a persecução disciplinar se encontrar inserida na sua competência, determinar a conversão da notícia de fato disciplinar em reclamação disciplinar ou determinar, desde logo, a conversão de notícia de fato disciplinar em sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou
IIencaminhar a notícia de fato para a autoridade competente para promover a persecução disciplinar no caso concreto, que analisará a possibilidade de conversão da LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 13 notícia de fato disciplinar em reclamação disciplinar ou determinar, desde logo, a conversão de notícia de fato disciplinar em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 167-
B. A notícia de fato disciplinar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (NR)

SUBSEÇÃO II – Da Reclamação Disciplinar

Art. 168.
A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo prévio que tem por finalidade elucidar o objeto da notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público. (NR)
§ 1ºSão requisitos de admissibilidade da reclamação disciplinar a descrição objetiva dos fatos, a identificação do representado e a qualificação do representante, bem como os requisitos previstos nas disposições do §§ 6º ao 9º do art. 165, sob pena de indeferimento liminar. (NR)
§ 2ºDiante da gravidade, relevância ou verossimilhança dos fatos noticiados, poderá a autoridade com competência para realizar, no caso concreto, o juízo de admissibilidade que antecede à autuação ou instauração dos procedimentos disciplinares previstos no caput do art. 165, por meio de decisão fundamentada, considerar suprida a ausência de qualificação e, de ofício, prosseguir na instrução. (NR)
§ 3ºConsidera-se autoridade competente para instaurar a reclamação disciplinar, bem como para fins do parágrafo anterior, aquela que detém a competência para instaurar a sindicância e/ou o processo administrativo disciplinar correlato. (NR)
§ 4ºAté decisão definitiva sobre a matéria, a autoridade, mencionada no §2º, poderá conferir tratamento sigiloso em relação aos dados referentes à autoria da reclamação. (NR)
Art. 168-
A. A autoridade mencionada no §2º do art. 168, não entendendo pelo arquivamento de plano da reclamação disciplinar, notificará o reclamado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações e juntar documentos que entender pertinentes. (NR)
Art. 168-
B. Inerte o reclamado ou prestadas as informações e cumpridas as diligências determinadas, a autoridade mencionada no §2º do art. 168 poderá, por despacho fundamentado: (NR)
Irejeitar, de plano, o pedido, se estiver insuficientemente instruído ou não preencher os requisitos previstos no art. 168, §1º;
IInegar seguimento à reclamação, por ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada;

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IIIinstaurar no âmbito de sua competência a sindicância quando ainda houver manifesta necessidade de realização de diligências investigatórias de maior amplitude com o fim de elucidar precisamente o objeto da notícia de falta disciplinar ou encaminhar os autos à autoridade competente no caso concreto para a instauração da sindicância;
IVinstaurar o processo administrativo disciplinar no âmbito da sua competência, se houver indícios suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo únicoEm quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o membro do Ministério Público interessado será cientificado da decisão. (NR)
Art. 168-
C. A apreciação da reclamação disciplinar se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cujo teor da decisão deverá ser comunicado aos interessados, ao Corregedor-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça, remetendo-lhes a cópia correspondente da decisão. (NR)

SUBSEÇÃO III – Da Sindicância

Art. 169.
A sindicância é um procedimento de caráter inquisitivo e de valor comprobatório de cunho informativo, que será instaurado ex officio ou por provocação dos órgãos da administração superior, bem como em razão de representação escrita ou reduzida a termo, subscrita por qualquer pessoa, quando deverá conter a qualificação do representante e a exposição dos fatos com a indicação das provas, na hipótese de a reclamação disciplinar não ter se mostrado o suficiente ou eficaz para elucidar precisamente o objeto da notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, subsistindo a necessidade da realização de diligências investigatórias de maior amplitude tendo por finalidade o robustecimento dos indícios de materialidade delineados até então, evitando-se o arquivamento temerário da reclamação disciplinar ou a instauração infundada de processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 1ºA representação deverá ser arquivada pela autoridade sindicante caso não atenda aos requisitos do caput do presente artigo e das disposições do §§ 6º ao 9º do art. 165, ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro sindicado, ao representante e ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)
§ 2ºA sindicância obedecerá a rito sumário, que deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências. (NR)
§ 3ºO Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá a sindicância quando o sindicado for Promotor ou Procurador de Justiça, podendo solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de até dois membros de categoria ou entrância igual ou superior à do acusado para auxiliar nos trabalhos. (NR)
§ 4ºNo caso de o Sindicado ser o Procurador-Geral de Justiça, a sindicância será

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 15 presidida pelo decano do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 5ºAs atribuições do Corregedor-Geral inerentes à condução e à conclusão da sindicância poderão ser exercidas pelo Corregedor-Geral Substituto independentemente de qual seja o motivo do afastamento ou da impossibilidade de atuação daquele. (NR)
§ 6ºA autoridade sindicante poderá delegar a realização de atos instrutórios a um ou a mais membros do Ministério Público, desde que seja de entrância ou categoria funcional superior a do sindicado. (NR)
§ 7ºO sindicado e seu procurador serão intimados pessoalmente ou por e-mail institucional ou pelo Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público. (NR)
Art. 170.
...........................................................................................................
Ia instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência; (NR)
IIa comissão deliberará sobre as diligências investigatórias que entender necessárias produzir, citando o sindicado, pessoalmente ou via e-mail institucional, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação escrita expondo o que entender necessário à elucidação dos fatos, o que julgar pertinente a seu interesse processual ou justificação, podendo ainda apresentar elementos comprobatórios e arrolar até três testemunhas, sob pena de preclusão; (NR)
IIIse o sindicado não for encontrado ou for revel, a autoridade sindicante nomeará defensor dativo dentre os membros do Ministério Público, de categoria funcional ou entrância igual ou superior ao do sindicado, para exercer a faculdade processual prevista no inciso anterior, o qual não poderá se escusar da incumbência, salvo se explicitar justo motivo, sob pena de responder disciplinarmente pela infração ao dever funcional tipificado no art. 82, inciso XIV, observando-se no que couber o art. 176, §§ 4º e 5º desta Lei; (NR)
IVapresentada a manifestação escrita prevista nos incisos II ou III, a comissão colherá os elementos de informação que entender necessários, inclusive, ouvindo, quando houver, as testemunhas que arrolar e as arroladas pelo sindicado; (NR)
Vconcluída a produção das diligências investigatórias, a comissão interrogará o sindicado sobre os fatos imputados; (NR) e
VIencerrada a investigação, a autoridade sindicante elaborará o relatório conclusivo pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos à autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 1ºO sindicado será intimado pessoalmente ou por e-mail institucional do relatório conclusivo, salvo se for revel ou se furtar à intimação, quando esse ato de comunicação será realizada por publicação no Diário Oficial eletrônico da instituição. (NR)
§ 2ºO procurador ou defensor dativo terá vista dos autos durante o prazo para exercício da faculdade processual prevista no inciso II do art. 170. (NR)
§ 3ºSuspendem o prazo para a conclusão da sindicância, a realização, determinada de

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 16 oficio ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias: (NR)

Irealização de perícias;
IIa realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial;
IIIa produção da prova, requerida pela defesa, que se revele posteriormente protelatória;
IVnos casos quando a produção de provas seja complexa ou demande período de tempo razoável.
§ 4ºDurante a análise de hipóteses em que se discute ou se questione a validade de atos praticados no âmbito da sindicância, deve-se sempre observar as regras previstas no art. 189, §§1º,2º e 3º desta Lei. (NR)
§ 5ºSurgindo, no curso das investigações, indícios de qualquer participação de outro membro do Ministério Público nos fatos objeto da sindicância, obedecer-se-á ao disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento. (NR)

SUBSEÇÃO IV – Do Processo Administrativo Disciplinar "

Art. 172.
processo administrativo disciplinar será instaurado ex officio ou por provocação dos órgãos da administração superior, bem como em razão de representação escrita ou reduzida a termo, subscrita por qualquer pessoa, devendo nesta última hipóteses conter a qualificação do representante e a exposição dos fatos com a indicação das provas, tendo por finalidade a apuração da responsabilidade disciplinar de membro do Ministério Público, cujos indícios de autoria e materialidade já estejam precisamente delineados. (NR)
§ 1ºA portaria da instauração do processo administrativo disciplinar conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a indicação dos dispositivos legais violados e a previsão legal sancionadora. (NR)
§ 2ºQuando o processo administrativo disciplinar for instaurado em razão de representação, observará os requisitos previstos no art. 169, §1º, desta lei. (NR)
§ 3ºA comissão do processo administrativo disciplinar será formada por integrantes que não participaram da sindicância. (NR)
§ 4ºA restrição prevista no parágrafo anterior não se aplica ao Corregedor-Geral nem ao seu substituto. (NR)
§ 5ºNa hipótese de eventual inobservância do §3º, aplica-se a regra prevista no art. 165,
§ 14º(NR)
Art. 173.
processo administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual período, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências. (NR) (...)

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 17

Art. 174.
...................................................................................................... (...)
§ 3ºAs atribuições do Corregedor-Geral inerentes à condução e à conclusão do processo administrativo disciplinar poderão ser exercidas pelo Corregedor-Geral Substituto independentemente de qual seja o motivo do afastamento ou da impossibilidade de atuação daquele. (NR) (...)
Art. 175.
Suspendem o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a realização, determinada de ofício ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias: (NR)
Irealização de perícias;
IIa realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial;
IIIa produção da prova, requerida pela defesa, que se revele posteriormente protelatória;
IVnos casos quando a produção de provas seja complexa ou demande período de tempo razoável.
Parágrafo únicoO processo administrativo disciplinar prescindirá de prévia instauração de notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar ou de sindicância, mas, em sendo quaisquer delas anteriormente instauradas e relatadas, seus conteúdos integrais farão parte do processo administrativo disciplinar posteriormente instaurado em decorrência do que lá tiver sido apurado, passando a fazer parte do seu conteúdo probatório, sendo observado, neste último, o contraditório e a ampla defesa na forma da lei. (NR)
Art. 176.
Logo que receber a portaria de instauração do processo acompanhada dos autos da notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar ou das peças informativas da sindicância, o presidente convocará os membros para a instauração dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, quando se deliberará sobre a realização das provas e diligências necessárias à elucidação dos fatos, bem como à comprovação inequívoca da materialidade e da autoria correspondentes. (NR)
§ 1ºO presidente determinará, pessoalmente ou via e-mail institucional, a intimação do denunciante autor da representação e a citação do acusado, para, no caso do último, querendo, apresentar, em até dez dias, resposta à acusação. (NR)
§ 2ºSe a citação não for consumada pelo motivo de o acusado não ser encontrado, de estar impondo obstáculo ou se esquivando da citação, far-se-á por Edital, com prazo de cinco dias, publicado uma vez no Diário Oficial eletrônico da instituição. (NR)
§ 3ºSe o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, defensor dativo dentre os membros do Ministério Público, de categoria funcional ou entrância igual ou superior ao do acusado, o qual não poderá se escusar da incumbência, salvo se explicitar justo motivo, sob pena de responder disciplinarmente pela infração ao dever funcional tipificado no art. 82, inciso XIV, desta Lei. (NR)

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§ 4ºO acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer ou atender, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)
§ 5ºA todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor dativo designado. (NR)
§ 6ºacusado e a comissão processante poderão arrolar até cinco testemunhas para oitiva em relação à cada fato imputado. (NR)
§ 7ºDurante a vigência do prazo previsto no § 1º, franqueado à defesa, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta na secretaria da comissão ou mediante disponibilização de seu acesso eletrônico aos autos, sem prejuízo de serem retirados, mediante carga, pelo advogado ou defensor dativo ou por meio de disponibilização de seu acesso eletrônico aos autos ou de cópia integral dos autos digitalizada. (NR)
§ 8ºApós a apresentação da defesa escrita referente à resposta à acusação, será designada data para realização da audiência de instrução. (NR)
Art. 178.
A instrução se iniciará com audiência em que serão produzidas as provas indicadas pelo denunciante, se houver, pela comissão, e, a seguir, pela defesa. (NR)
§ 1ºPoderão ser deferidas provas testemunhais, documentais, periciais e outras que possam ou devam ser produzidas fora da audiência. (NR) (...)
§ 4ºAs testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas. (NR)
§ 5ºAs testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as perguntas do acusado. (NR)
§ 6ºSe a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunhas de modo que prejudique a verdade dos depoimentos, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (NR)
§ 7ºA comissão poderá denegar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas, pelo acusado ou por sua defesa, quando se mostrarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
§ 8ºA autoridade processante poderá delegar a realização de atos instrutórios a um ou a mais membros do Ministério Público, desde que seja de entrância ou categoria funcional superior a do sindicado. (NR)
Art. 179.
Preferencialmente como último ato da instrução, será realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos imputados, admitindo-se reperguntas da acusação e da defesa. (NR)
§ 1ºNa ausência ocasional do defensor do acusado, o presidente da comissão designará um defensor dativo dentre os membros do Ministério Público, de categoria funcional ou entrância igual ou superior ao do acusado, o qual não poderá se escusar da incumbência,

LEI COMPLEMENTAR 295 (012607841) SEI 00010.005082/2024-45 / pg. 19 salvo se explicitar justo motivo, sob pena de responder disciplinarmente pela infração ao dever funcional tipificado no art. 82, inciso XIV, desta lei. (NR)

§ 2ºSomente em casos excepcionais, em que a necessidade da diligência decorra da própria instrução, é que se procederá à coleta de prova depois do interrogatório do acusado. (NR)
Art. 180.
Concluída a instrução a partir do término do interrogatório do acusado ou excepcionalmente por meio da diligência autorizada no §2º do artigo anterior, o acusado será intimado na própria audiência do interrogatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer diligências complementares. (NR)
Parágrafo únicoNeste mesmo prazo, a comissão poderá determinar a complementação das provas, se necessário, ou o saneamento de eventuais falhas ou vícios sanáveis. (NR)
Art. 181.
Finda a fase prevista no artigo anterior, o acusado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer alegações finais de defesa. (NR)
Art. 182.
acusado e seu procurador serão intimados pessoalmente ou por e-mail institucional ou pelo Diário Eletrônico Oficial do Ministério Público, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência. (NR)
Art. 183.
s atos e termos para os quais não forem fixados prazos serão realizados dentro daqueles que o presidente determinar, respeitado o limite máximo de 15 (quinze) dias. (NR)
Art. 184.
Esgotado o prazo de que trata o artigo 181, desta Lei, a comissão, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apreciando os elementos de convicção, apresentará relatório conclusivo, propondo motivadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a sanção disciplinar cabível e seu fundamento legal, ressalvada a hipótese de consumação da prescrição ou de outra questão processual de ordem pública que impeça juridicamente a análise do mérito. (NR)
§ 1ºHavendo divergência entre os membros da comissão, quanto à fundamentação ou à conclusão, no relatório deverá estar consignado integralmente o teor do voto divergente do membro da comissão. (NR)
§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos remetidos, desde logo, ao órgão julgador. (NR) (...)
Art. 186.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo disciplinar, a autoridade ou órgão julgador proferirá, motivadamente, a sua decisão pela absolvição ou condenação do acusado, ressalvada a hipótese de consumação da prescrição ou de outra questão processual de ordem pública que impeça juridicamente a análise do mérito. (NR)

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§ 1ºSe para formar a sua convicção o julgador considerar necessária a realização de esclarecimentos ou de complementação instrutória, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão processante para os fins que indicar. (NR)
§ 2ºRetornando os autos da comissão, após a conclusão das diligências, a autoridade ou órgão julgador proferirá motivadamente, no prazo previsto no caput ou em disposição regimental, a sua decisão pela absolvição ou condenação do acusado, ressalvada a hipótese de consumação da prescrição ou de outra questão processual de ordem pública que impeça juridicamente a análise do mérito. (NR)
§ 3ºO julgamento poderá acatar parcialmente ou integralmente o relatório da comissão processante, adotando-o como fundamentação, salvo quando for manifestamente contrário às provas dos autos ou ao ordenamento jurídico. (NR) (...)
Art. 188.
acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão, pessoalmente ou via email institucional, ou se for revel, através do Diário Oficial eletrônico da instituição. (NR)
Art. 189.
Somente será declarada a nulidade de ato processual se houver prova inequívoca de prejuízo à defesa. (NR)
§ 1ºQualquer nulidade alegada pela defesa deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão e consequentemente de convalidação do ato que estaria sujeito à impugnação de invalidação absoluta ou relativa. (NR)
§ 2ºEventual hipótese de nulidade ocorrida durante a tramitação ou processamento da notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar ou sindicância mas que não fora arguida pela defesa no momento previsto no parágrafo anterior nem declarada de ofício ou mediante provocação da defesa no âmbito desses procedimentos disciplinares, não produzirá qualquer efeito de invalidação a partir da instauração do processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 3ºQuando a lei prescrever determinada forma ou tipicidade para determinado ato ou procedimento de natureza disciplinar, considerará obrigatoriamente válido se, realizado ou conduzido de qualquer outro modo, alcançar-lhe a finalidade. (NR) (...)"
Art. 3.
Os arts. 191, 192, 200 e 202 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 191.
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de notícia de fato disciplinar, reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como os despachos ou atos de mero expediente. (NR) (...)"

"

Art. 192.
recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da

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intimação, por meio de petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, contendo, desde logo, as razões de impugnação, cuja legitimidade recursal se restringe ao acusado ou ao seu defensor, bem como ao Corregedor-Geral no caso de absolvição ou desclassificação da pena sugerida pela Comissão Processante. (NR) (...)"

"

Art. 200.
A Comissão Revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias, e o encaminhará ao Colégio de Procuradores de Justiça que decidirá no prazo de trinta dias, cujo julgamento se dará de acordo com as normas regimentais. (NR) (...)"

"

Art. 202.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição." (NR)
Art. 4.
Revogam-se:
Ios incisos III, V e VI do art. 150;
IIo inciso I, parágrafo único e os §§1º e 2º do art. 151;
IIIo caput dos arts. 152, 156, 165-A, 171, 177, 185, 187 e 201;
IVo parágrafo único dos arts. 142, 160, 163, 173, 177, 194 e 201;
Vo §3º, do art. 178;
VIos §§1º e 2º dos arts. 156 e 185;
VIIos §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 165-A;
VIIIos incisos I e II, como também os §§1º, 2º e 3º do art. 187 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cujas disposições têm aplicação imediata em procedimentos e em processos administrativos disciplinares em tramitação, preservando-se, entretanto, os efeitos jurídicos dos atos processuais e administrativos praticados anteriormente ao início de vigência desta Lei.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

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Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/05/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/05/2024, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012607841 e o código CRC C118DCBD.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012607841 00010.005082/2024-45

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