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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 293, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 293/2023

Art. 1.
Alteram-se as alíneas "a", "e" e "f" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II do

art. 6º da Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, bem como acrescenta-se a alínea "h" ao inciso I do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................................................... (...)

§ 1º...........................................................................................................
I95 (noventa e cinco) Promotorias de Justiça Finais, sendo: (NR)
a)Teresina, com 58 (cinquenta e oito) Promotorias de Justiça; (NR)
e)Corrente, com 02 (duas) Promotorias de Justiça; (NR) f ) 1 (uma) Promotoria de Justiça em Bom Jesus, cujas atribuições com circunscrição territorial de atuação serão definidas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 33, §2º da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que poderá, com o fim de racionalizar a adequada atuação ministerial com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, ser fisicamente instalada em localidade com melhor estrutura a ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
h)José de Freitas, com 01 (uma) Promotoria de Justiça; (AC)
II...........................................................................................................
b)Altos, Barras, Bom Jesus, Esperantina, Pedro II, Piracuruca, São João do Piauí, Simplício Mendes, União, Uruçuí e Valença do Piauí, com 02 (duas) Promotorias de Justiça cada; (NR)

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c)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Batalha, Beneditinos, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Gilbués, Guadalupe, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Padre Marcos, Palmeirais, Paulistana, Pio IX, Porto, Regeneração, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí e Simões, cada uma com 01 (uma) Promotoria de Justiça;" (NR)

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 20

DE DEZEMBRO DE 2023

Altera os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 16, 24, 25, 39, 41, 63, 83, 86-B, 88, 88-A, 89, 97, 107, 112, 116 e 133 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do estado do Piauí, acrescentado o art. 5º-A à Lei Complementar nº 36, de 09 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Revoga-se o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 3.
Altera-se o § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
...........................................................................
§ 9ºNo caso de destituição, morte, renúncia ou aposentadoria do membro que exerce o mandato de Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do artigo 8º, salvo se uma dessas hipóteses de afastamento definitivo ocorrer nos seis meses antes do término do mandato, quando nesse caso o decano do Colégio de Procuradores de Justiça assumirá para completar o período remanescente do mandato." (NR)
Art. 4.
Alteram-se o caput e os incisos I, II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, bem como acrescenta-se o inciso IV ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Procurador-Geral de Justiça designará para o exercício de suas funções específicas, compondo o seu gabinete: (NR)
I1 (um) Chefe de Gabinete, dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça; (NR)
II3 (três) Subprocuradores de Justiça, os quais exercerão, por delegação, as funções na forma disciplinada em ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo: (NR)
a)1 (uma) Subprocuradoria de Justiça Institucional, desempenhada por um Procurador de Justiça; (NR)
b)1 (uma) Subprocuradoria de Justiça Administrativa, desempenhada por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de Entrância Final; (NR)
c)1 (uma) Subprocuradoria de Justiça Jurídica, desempenhada por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de Entrância Final; (NR)
III1 (uma) Secretaria Geral, desempenhada por um Secretário, designado, dentre Promotores de Justiça; (NR)
IV1 (uma) Assessoria de Planejamento e Gestão, desempenhada por um Assessor, dentre os membros do Ministério Público." (AC)
Art. 5.
Altera-se a alínea "b" do inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, bem como acrescenta-se o inciso XXXIV ao referido artigo, passando a vigorar com a

LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 2 seguinte redação: "

Art. 12.
........................................................................
XIV.............................................................................
b)o exercício de funções, encargos ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual junto aos órgãos da administração superior e órgãos auxiliares do Ministério Público; (NR)

XXXIV - expedir atos normativos que visem à celeridade, à racionalização, à proatividade, à efetividade, à regularidade, ao aperfeiçoamento e à resolutividade das atividades do Ministério Público e das atividades funcionais dos membros ministeriais, resguardada a incolumidade da independência funcional." (AC)

Art. 6.
Altera-se o art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete Procuradores ou

Promotores de Justiça, de qualquer entrância, por ele designados para exercer funções, encargo ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual." (NR)

Art. 7.
Altera-se o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de "
Art. 16.
......................................................................
Idecidir, deliberar e opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria ou alterações normativas relativas à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse da instituição;" (NR)
Art. 8.
Altera-se o caput do art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de

"

Art. 24.
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo, para exercer com exclusividade, durante mandato de dois anos, as suas funções correicionais, sendo permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento." (NR)
Art. 9.
Acrescenta-se o inciso XII ao art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
................................................................. .................................................................................
XIIexpedir normas administrativas visando à celeridade, à racionalização, à

LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 3 proatividade, à efetividade, à regularidade, ao aperfeiçoamento e à resolutividade das atividades funcionais dos membros do Ministério Público, resguardada a incolumidade da independência funcional." (AC)

Art. 10.
Altera-se o inciso XX do art. 39 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de "
Art. 39.
.......................................................................
XXexercer outras funções necessárias ao desempenho de suas prerrogativas de Procurador-Geral de Justiça, não vedadas por lei." (NR)
Art. 11.
Alteram-se os incisos X e XI do art. 41 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que passam a vigorar a seguinte redação: "
Art. 41.
........................................................................
Xexercer funções, encargo ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual, quando designados pelo Procurador-Geral de Justiça; (NR)
XIexercer, quando eleito, as funções e encargos de Corregedor-Geral, de membro de órgão especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;" (NR)
Art. 12.
Altera-se o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de

"

Art. 63.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por 01 (um) Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de Entrância Final, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, e disporá de apoio administrativo e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções." (NR)
Art. 13.
Altera-se o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 18 de

"

Art. 83.
.................................................................... ....................................................................................
Parágrafo únicoNão constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, as atividades exercidas em organismos estatais e afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de funções, encargo ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual na Administração do Ministério Público e nos órgãos auxiliares." (NR)
Art. 14.
Altera-se o caput do art. 86-B da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 4 Altera-se o caput do art. 86-B da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de

"

Art. 86-
B. O membro do Ministério Público que, cumulativamente com o exercício das atribuições de seu cargo, for designado para atuar perante Turma Recursal de Juizado Especial ou para integrar a Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI fará jus à indenização equivalente a 5% (cinco por cento) do seu subsídio." (NR)
Art. 15.
Altera-se o caput do art. 88 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e acrescentam-se os incisos I, II, III, IV e V ao caput do referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 88.
É devida indenização no valor equivalente a percentual do subsídio percebido pelo membro da ativa em razão do exercício de funções, encargo ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual, bem como investido em mandato no âmbito deste Ministério Público, nas hipóteses discriminadas taxativamente a seguir: (NR)
I25% (vinte e cinco por cento) ao Procurador-Geral de Justiça; (AC)
II20% (vinte por cento) ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público, ao Chefe de Gabinete, aos Subprocuradores de Justiça, ao SecretárioGeral e ao Assessor de Planejamento e Gestão do Ministério Público; (AC)
III15% (quinze por cento) aos Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, ao Coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, ao Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional e ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado; (AC)
IV10% (dez por cento) aos Coordenadores de Grupo de Atuação, do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crime - NAVI e do Núcleo de Práticas Autocompositivas e Restaurativas - NUPAR; (AC)
V5 % (cinco por cento) aos Diretores de Sede de órgão de execução e aos Subcoordenadores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado." (AC)
Art. 16.
Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 88 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 17.
Acrescenta-se o art. 88-A à Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 88-
A. O Procurador-Geral de Justiça estabelecerá, mediante ato próprio, quais grupos de atuação e sedes de órgão de execução ensejarão a concessão da indenização estipulada para o exercício das funções ou atividades previstas nos incisos IV e V do art. 88." (AC)

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Art. 18.
Altera-se o art. 89 da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de "
Art. 89.
Ao membro do Ministério Público nomeado, promovido ou removido, para sede de exercício que importe em alteração do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a 20 % (vinte por cento) do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudanças, transporte e instalação na nova sede de exercício." (NR)
Art. 19.
Altera-se o inciso IV do art. 97 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 97.
................................................................ ................................................................................
IVoutras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, Ministério Público da União e aos membros da Magistratura, mediante regulamentação por ato infralegal deste Ministério Público, nos termos do art. 129, §4º, da CF." (NR)
Art. 20.
Altera-se o caput do art. 107 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 107.
A licença-maternidade será concedida com base em laudo médico e terá duração de 120 (cento e vinte) dias. (NR)
§ 1ºA licença-maternidade será prorrogada quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto ou a nascimento prematuro, houver necessidade de internação hospitalar prolongada da mãe e/ou do recém-nascido, nos casos em que o período de internação exceder duas semanas. (AC)
§ 2ºO número de dias do período de prorrogação será contado a partir da data do parto até a data de alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto. (AC)
§ 3ºA prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, prevista no art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, é garantida no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí. (AC)
Art. 21.
Altera-se o caput do art. 112 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de "
Art. 112.
A licença, como prêmio por assiduidade, será devida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos." (NR)
Art. 22.
Altera-se a alínea "c" do inciso VI do art. 116 da Lei Complementar nº 12, de 18 de "
Art. 116.
.................................................................

LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 6 ................................................................................... VI............................................................................... ...................................................................................

c)exercício de funções, encargo ou atividades extraordinárias de natureza judicial, administrativa e/ou de representação, de caráter temporário e/ou precário e/ou eventual na Administração do Ministério Público e nos órgãos auxiliares." (NR)
Art. 23.
Acrescenta-se o inciso IX ao art. 133 da Lei Complementar nº 12, de 18 de "
Art. 133.
.............................................................. .................................................................................
VIIIsomente após a confirmação na carreira, nos termos do art. 131 desta Lei, será permitida a promoção do ocupante do cargo de Promotor de Justiça Substituto." (AC)
Art. 24.
Fica resguardado para os fins do art. 116, sendo considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público esteve afastado de suas funções em razão de designação, pelo Procurador-Geral de Justiça, para o exercício de função gratificada ou cargo de comissão ocorrido até a data do início de vigência desta Lei.
Art. 25.
Acrescenta-se o art. 5º-A na Lei Complementar estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Fica o Ministério Público do Estado do Piauí autorizado, por meio de regulamentação, efetuar a alienação dos bens móveis apreendidos em procedimentos extrajudiciais no âmbito de suas atribuições relacionadas à matéria de Proteção e Defesa do Consumidor. (AC)
Parágrafo únicoOs recursos financeiros resultantes da alienação dos bens móveis apreendidos deverão ser creditados na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPDC, nos termos da Lei nº 6.308/2013." (AC)
Art. 26.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 7

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010495481 00010.011938/2023-31

LEI COMPLEMENTAR 290 (010495481) SEI 00010.011938/2023-31 / pg. 8

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