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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 287, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 287/2023

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 56, 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 01

DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral e Chefes das Procuradorias Especializadas, da Consultoria Jurídica e da Escola Superior da PGE." (NR)

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Art. 22.
............................................................................................................
VIorganizar e ministrar cursos voltados à qualificação e ao aprimoramento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado;
VIIauxiliar e substituir o Chefe da ESPGE em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado ou da ESPGE.
§ 1ºAs competências previstas nos incisos I, II e VI serão exercidas quando instado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador Chefe da ESPGE. ........................................................................................................................" (NR)

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Art. 23.
..............................................................................................................
IIIorganizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento, extensão e demais atividades culturais, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades; ..................................................................................................................................
Vdesenvolver atividades de pesquisa e de difusão do conhecimento jurídico com observância ao enfoque multidisciplinar, ao princípio da autonomia didático-científica e aos problemas da comunidade, podendo:
a)promover congressos e simpósios com vistas ao debate de temas relacionados às atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado;
b)realizar cursos e seminários direcionados aos Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
c)organizar e ministrar cursos voltados à qualificação e ao aprimoramento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado;
d)patrocinar a edição de periódicos, livros e outras publicações;
e)sugerir ao Procurador-Geral a participação de Procuradores em eventos que importem

LEI COMPLEMENTAR 287 (9826494) SEI 00003.004461/2023-26 / pg. 1 em atualização e qualificação profissional.

VIexecutar o Programa de Residência Jurídica.
§ 1ºO Procurador Chefe da ESPGE é o Diretor-Geral da Escola.
§ 2ºFica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar as parcerias necessárias ao implemento das atividades previstas neste artigo.
§ 3ºOs cursos promovidos pela ESPGE serão oferecidos aos Procuradores do Estado, aos servidores do Estado, admitida a participação de terceiros interessados, nos termos do Regimento.
§ 4ºO Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por 5 (cinco) membros, na forma a seguir:
Io Procurador-Geral do Estado e o Procurador Chefe da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de membros natos;
II1 (um) integrante do corpo docente da ESPGE, dentre os Procuradores do Estado em atividade;
III1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber;
IV1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 5ºOs membros a que se referem os incisos II e III do § 4º serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6ºEm caso de ausência ou impedimento, os membros natos serão substituídos por seus substitutos legais." (NR)

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Art. 23-
A. Integram a ESPGE:
IO Procurador Chefe;
IIConselho Curador;
IIIChefe do Centro de Estudos;
IVPrograma de Residência Jurídica;
VAssessoria Técnica.
§ 1ºTambém integram a ESPGE, conforme atribuições constantes no seu Regimento Interno:
ICoordenadorias Acadêmica e Administrativa;
IICorpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado, que fará jus ao pagamento de hora-aula pelo desempenho de suas atividades;
IIIPreceptoria;
IVSecretaria;
VCorpo Residente.
§ 2ºAs atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço no programa de Residência Jurídica ofertado pela ESPGE, serão remunerados por hora-aula.
§ 3ºOs preceptores serão selecionados pela ESPGE, preferencialmente dentre Procuradores do Estado." (NR)

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Art. 24-
A. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Residência Jurídica, programa de treinamento em serviço abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, geridas pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado, com os seguintes objetivos:
Ipromoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;

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IIpromoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas;
IIIo desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas.
Parágrafo únicoO Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais." (NR)

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Art. 24-
B. A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa).
§ 1ºOs Alunos-Residentes assistirão a aulas, palestras, além de outras atividades organizadas pela ESPGE, receberão orientações teóricas e práticas sobre o exercício da advocacia pública por meio de atividades de apoio aos Procuradores do Estado, tais como pesquisas de legislação, de doutrina e de jurisprudência, preparação de minutas de ofícios, pareceres, relatórios, boletins, promoções, despachos e demais peças jurídicas, podendo contar com um preceptor.
§ 2ºO Programa de Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pela Escola Superior da PGE, a quem caberá:
Idefinir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação da PGE;
IIidentificar as instituições de ensino com potencialidade para a formalização de parcerias;
IIIdefinir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas rotinas de trabalho da PGE;
IVselecionar os Residentes Jurídicos;
Vselecionar e supervisionar professores para ministrar aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa de Residência Jurídica, que farão jus ao pagamento de hora-aula;
VIelaborar os contratos de residência jurídica; e
VIIexercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.
§ 3ºO Regulamento do Programa de Residência Jurídica será expedido pela ESPGE, devendo ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºSerá concedida bolsa auxílio mensal ao Residente Jurídico, que deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa, cujo valor e quantitativo serão estabelecidos por decreto do Governador do Estado.
§ 5ºO Residente Jurídico permanecerá no Programa por 2 (dois) anos, prorrogáveis por até 2 (dois) anos.
§ 6ºFica vedada a concessão da bolsa referida no § 4º a servidor público.
§ 7ºA concessão da Bolsa-Residente não gera qualquer vínculo entre Residente e a Administração Pública Estadual." (NR)

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Art. 24-
C. Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá:
Iser selecionado em processo seletivo;
IIser graduado em Direito;
IIIser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 15 (quinze) anos;
IVpreencher outras condições estabelecidas em regulamento.

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§ 1ºO Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
Iquando não atender às expectativas do Programa;
IIa qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
IIIa pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou
IVoutras hipóteses previstas em regulamento.
§ 2ºO Residente Jurídico que solicitar o seu desligamento sem aviso prévio deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida.
§ 3ºO Residente Jurídico deve entregar, bianualmente, artigo científico ou trabalho de pesquisa acadêmica, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE ou da Residência Jurídica, após a devida aprovação pela ESPGE.
§ 4ºAo final da Residência, o Residente Jurídico receberá certificado de conclusão, conforme definido pela ESPGE.
§ 5ºO certificado de conclusão no Programa de Residência Jurídica poderá ser considerado como critério classificatório ou de desempate em concursos públicos para cargo efetivo da Administração Pública estadual, conforme regras definidas em edital." (NR)

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Art. 25.
A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a utilizar os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria para o desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

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Art. 26.
.............................................................................................................
Parágrafo únicoO Procurador Chefe da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado remeterá ao Conselho Estadual de Educação o Regimento Interno estabelecido na forma do caput deste artigo." (NR)

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Art. 72.
............................................................................................................ ...........................................................................................................................
VIas dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;
VIIoutras receitas eventuais." (NR)

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Art. 74.
s recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado, no limite de 50% (cinquenta por cento), serão destinados para a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 56, 1º de novembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão custeadas por dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2023.

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(assinado digitalmente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO Governador do Estado do Piauí, em exercício

(assinado digitalmente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Procurador-Geral do Estado 01 REPRESENTAÇÃO Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos 01 REPRESENTAÇÃO Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos 01 REPRESENTAÇÃO Corregedor-Geral 01 DAS-4 Corregedor-Geral Adjunto 01 DAS-3 Chefe da Procuradoria Judicial 01 DAS-4 Chefe Adjunto I da Procuradoria Judicial 01 DAS-3 Chefe Adjunto II da Procuradoria Judicial 01 DAS-3 Chefe da Procuradoria Tributária 01 DAS-4 Chefe Adjunto da Procuradoria Tributária 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos 01 DAS-4 Chefe da Consultoria Jurídica 01 DAS-4 Chefe Adjunto da Consultoria Jurídica 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe Adjunto I da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe Adjunto II da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação

01 DAS-4 perante os Tribunais de Contas Chefe de Procuradoria 04 DAS-4 Chefe da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado 01 DAS-4 Chefe do Centro de Estudos 01 DAS-3 Chefe de Consultoria Setorial 09 DAS-3 Chefe da Procuradoria Regional 01 DAS-3 Procurador Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Estado 01 DAS-3

LEI COMPLEMENTAR 287 (9826494) SEI 00003.004461/2023-26 / pg. 5 Diretor da Unidade AdministrativoFinanceira 01 DAS-4 Diretor-Chefe da Dívida Ativa Estadual 01 DAS-4

Gerente da Dívida Ativa Tributária 01 DAS-3 Gerente da Dívida Ativa Não-Tributária 01 DAS-3

Gerente 05 DAS-3 Assessor Técnico I 04 DAS-2 Assessor Técnico II 07 DAS-3 Assessor Técnico III 04 DAS-4 Coordenador 06 DAS-2 Assistente de Serviços I 03 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 01/11/2023, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO - Matr.0371373-3, Governador do Estado em Exercício, em 01/11/2023, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9826494 e o código CRC F07EDB45.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9826494 00003.004461/2023-26

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