Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 275, de 15 de março de 2023

Lei nº 275/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 15 DE MARÇO

DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
............................................................................................................... ................................................................................................................................
§ 2ºA designação para função de confiança de Direção, Assessoria e Chefia - DAC, de competência do Governador do Estado, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo." (NR)
Art. 2.
O art. 42, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 42.
.............................................................................................................. ...............................................................................................................................
§ 2ºMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 35% (trinta e cinco por cento) para os demais consignatários, ou, a critério do servidor, até 5% (cinco por cento) para débito de cartão de crédito e até 40% (quarenta por cento) nos demais consignados, com reposição dos custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, na forma definida em regulamento. ................................................................................................................................" (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de março de 2023.

(Assinado Eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 16/03/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/03/2023, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6933895 e o código CRC 9DA62601.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000763/2023-36 SEI nº 6933895

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.