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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 272, de 3 de março de 2023

Lei nº 272/2023

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...............................................................................................................
V......................................................................................................................
f)Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
j)Chefia da Procuradoria do Meio Ambiente;
l)Chefia Adjunta I da Procuradoria de Licitações e Contratos;
m)Chefia Adjunta II da Procuradoria de Licitações e Contratos;
p)Chefia da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas; ..................................................................................................................................................................." (NR)

"Seção V-A Da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas

Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu

sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12-
A. À Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas, chefiada por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
Irepresentar judicialmente o Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, de autarquias e fundações públicas estaduais, e demais ocupantes de cargos de natureza especial, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Estado do Piauí, de suas respectivas autarquias e fundações, podendo, ainda, em relação aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo;
IIrepresentar a Fazenda Pública estadual perante o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições dos respectivos Ministérios Públicos;
IIIzelar pelo interesse do erário estadual, nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas quando tal providência for necessária para assegurar a validade das orientações da Procuradoria Geral do Estado;
IVinterpor recurso, revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas e respectivos regimentos internos;
Vvelar supletivamente pela execução das decisões dos Tribunais de Contas, no âmbito do Poder Executivo estadual. ........................................................................................................................................................" (NR)

"Seção VII Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 14.
À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
Ipatrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com Patrimônio Imobiliário;
IIpromover expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade e utilidade públicas ou interesse social;
IIIpromover ações possessórias, demarcatórias, divisórias, discriminatórias e outras que visem à proteção do patrimônio imobiliário;
IVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
Vemitir pareceres sobre a matéria imobiliária;
VIfiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com questões de natureza imobiliária;
VIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas por normas ou que sejam conexas com questões de natureza imobiliária. ................................................................................................................." (NR) "
Art. 16.
............................................................................................................
VIIprestar consultoria jurídica, em matéria previdenciária, ao titular do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
VIIIemitir pareceres em matéria previdenciária, ainda que a consulta seja formulada por autoridade estadual distinta da referida no inciso VII.
§ 1ºÀ Chefia Adjunta da Consultoria Jurídica, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Consultoria Jurídica, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Consultoria Jurídica em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºA consultoria jurídica prevista no inciso VII deste artigo compreende o controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações emitidas pela Consultoria Jurídica nos processos administrativos de aposentadoria e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo." (NR)

"Seção IX-A Da Procuradoria do Meio Ambiente

Art. 16-
A. À Procuradoria do Meio Ambiente, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
Ipatrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com meio ambiente;
IIpromover ações que visem à proteção do meio ambiente;
IIIemitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga do uso de águas e sobre a questão de natureza ambiental;
IVfiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com a cobrança do uso de água e questões de natureza ambiental." (NR) "
Art. 17.
............................................................................................................
§ 1ºÀ Chefia Adjunta I da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºÀ Chefia Adjunta II da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
Ficam renomeados os seguintes cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado:
IChefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, símbolo DAS-4;
IIChefe da Procuradoria Previdenciária, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, símbolo DAS-4;
IIIChefe Adjunto da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4, para Chefe Adjunto I da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4;
IVChefe Adjunto da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos, símbolo DAS-4, para Chefe Adjunto II da Procuradoria de Licitações e Contratos, símbolo DAS-4;
VChefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos, símbolo DAS-4, para Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de Contas, símbolo DAS-4.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 17 da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.
Art. 4.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 56, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Procurador-Geral do Estado 01 - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos 01 - Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos 01 - Corregedor-Geral 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria Judicial 01 DAS-4 Chefe do Núcleo Judicial da Administração Direta 01 DAS-3 Chefe do Núcleo Judicial da Administração Indireta 01 DAS-3 Chefe da Procuradoria Tributária 01 DAS-4 Chefe Adjunto da Procuradoria Tributária 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos 01 DAS-4 Chefe da Consultoria Jurídica 01 DAS-4 Chefe Adjunto da Consultoria Jurídica 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe Adjunto I da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe Adjunto II da Procuradoria de Licitações e Contratos 01 DAS-4 Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos e Atuação perante os Tribunais de

01 DAS-4 Contas Chefe da Procuradoria do INTERPI 01 DAS-4 Chefe de Consultoria Setorial 08 DAS-3 Chefe de Procuradoria Regional 02 DAS-3 Chefe do Centro de Estudos 01 DAS-3 Chefe da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado 01 DAS-3 Procurador Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado 01 DAS-3 Diretor da Unidade Administrativo-Financeira 01 DAS-4 Diretor-Chefe da Dívida Ativa Estadual 01 DAS-4 Gerente da Dívida Ativa Tributária 01 DAS-3 Gerente da Dívida Ativa Não-Tributária 01 DAS-3 Gerente Financeiro 01 DAS-3 Gerente de Pessoal 01 DAS-3 Gerente de Cálculos, Avaliações e Perícias 01 DAS-3 Gerente de Informática 01 DAS-3 Assessor Técnico I 04 DAS-2 Assessor Técnico II 06 DAS-3 Assessor Técnico III 04 DAS-4 Coordenador de Biblioteca 01 DAS-2 Coordenador de Material e Patrimônio 01 DAS-2 Coordenador de Serviços Gerais 01 DAS-2 Coordenador de Estágio 01 DAS-2 Coordenador de Licitações e Contratos 01 DAS-2 Assistente de Serviços I 03 DAS-1 Assistente de Serviços II 01 DAS-2

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de março de 2023.

(Assinado Eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governadora do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/03/2023, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 03/03/2023, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6805622 e o código CRC E307DFD4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.001406/2023-95 SEI nº 6805622

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