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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 258, de 29 de julho de 2021

Lei nº 258/2021

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DE 2021

Altera a redação do art. 5~ III, ''f" e art. 43-C da Lei nº 3. 716, de 12 de dezembro de 19 79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Fâço ·saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Compleme ntar: '-

Art. 1.
O art. 5°, III, ·'f', da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

'·Art. 5° ................................................................................................................................ .

III........................................................................................................................................ .
f)Banas, Valença do Piauí, Pedro II, Esperantin a e Bom Jesus com 02 (duas) Varas, a P Vara com competênc ia cível e a 2ª Vara com competênc ia criminal, execução penal, atos infracionai s e um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública r.gregad<->, sendo que a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus também terá competênc ia privativa para o processame nto e julgamento das questões agrárias referidas no art:. 43-C desta Lei." (NR)
Art. 2.
O art. 43 .. c, caput, da Lei nº 3.716, de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"'..An. 43-C. Haverá, ta.'!lbém, na Região Sul do Estado, com sede no mu...'1icípio de Bom Jesus, uma V ara Agrária, com competênc ia privativa para o processo e julga.'Ilento de: ................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3.
Esta Lej entra em vigor na data de sua publicação.

. . .· . ,90 PALACIO DE K..4..R.l\f AK, em Teresina (PI), y., 1 de ci U l-K O de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

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