......................................................................................................................... .Iexclusivamente promover a inscrição da divida ativa, bem como proceder à sua cobrança judicial e e:xirajudicíal, inclusive os créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado ou por quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta;
IIdefender os interesses da Fazenda Pública nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, partilhas, avaliação de bens, concordatas, falências, mandados de segurança e outros relativos à matéria tributária;
IIIcolaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos nonnativos de natureza tributária;
IVrepresentar a Fazenda Estadual nos processos ou ações, judiciais ou administrativos, que versem sobre matéria financeira, relacionada à arrecadação tributária;
Vrequerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;
VIemitir pareceres sobre a matéria tributária;
VIIexaminar as ordens e sentenças judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento é imputado ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VIIIrepresentar a Fazenda Estadual junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Fazenda, cuja designação se dará mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IXrepresentar judicialmente o Estado nas exceções, embargos à execução fiscal, cautelares fiscais e outras ações que visem à satisfação do crédito inscrito na Dívida Ativa.
Parágrafo únicoÀ Chefia Adjunta da Procuradoria Tributária, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria Tributária, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria Tributária em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
"Ârt. 16-Â ...................................................................................................................... Â consultoria jurídica prevista no inciso l deste artigo compreende o controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações emitidas pela Procuradoria Previdenciária nos processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo. " (NR)
"Ârt.17 ........................................................................................................................... .
IIIzelar pelo interesse do erário estadual nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas do Estado, quando tal providência for necessária para assegurar a validade das orientações da ProcuradoriaGeral do Estado.
VIzelar pelo interesse do erário estadual, nos processos em que se discuta direito legítimo da ad..ministração pública estadual sobre licitações e contratos, interpondo as medidas administrativas cabíveis e sustentando oralmente nas sessões dos Tribunais de Contas, especialmente para assegurar a validade das orientações da ProcuradoriaGeral do Estado;
VIIinterpor, nos processos de interesse da administração pública estadual, recurso, requerer revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgànicas dos Tribunais de Contas e nos respectivos Regimentos Internos, vedada a defesa de ato praticado em desacordo com a orientação da Procuradoria Geral do Estado. § l 0 À Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºÀ Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe a coordenação das atividades de defesa do Estado do Piauí e suas entidades autárquicas e fundacionais nos contenciosos administrativos, cuja matéria discutida esteja relacionada com licitações públicas e contratações administrativas, podendo substituir o titular da unidade em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)