Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 254, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 254/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3° ............................................................................................................................ .

V ......................................................................................................................................

e)Chefia Adjunta da Procuradoria Tributária;
m)Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos;" (NR)

"

LEI CO~IPLEMENTAR Nº /25~, DEf 4 DE -:5.A.Ni7Í rLO DE 2021.

Altera a Lei Complementar nº 56, de l° de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 13.
......................................................................................................................... .
Iexclusivamente promover a inscrição da divida ativa, bem como proceder à sua cobrança judicial e e:xirajudicíal, inclusive os créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado ou por quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta;
IIdefender os interesses da Fazenda Pública nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, partilhas, avaliação de bens, concordatas, falências, mandados de segurança e outros relativos à matéria tributária;
IIIcolaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos nonnativos de natureza tributária;
IVrepresentar a Fazenda Estadual nos processos ou ações, judiciais ou administrativos, que versem sobre matéria financeira, relacionada à arrecadação tributária;
Vrequerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;
VIemitir pareceres sobre a matéria tributária;
VIIexaminar as ordens e sentenças judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento é imputado ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VIIIrepresentar a Fazenda Estadual junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Fazenda, cuja designação se dará mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IXrepresentar judicialmente o Estado nas exceções, embargos à execução fiscal, cautelares fiscais e outras ações que visem à satisfação do crédito inscrito na Dívida Ativa.
Parágrafo únicoÀ Chefia Adjunta da Procuradoria Tributária, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria Tributária, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria Tributária em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

"Ârt. 16-Â ...................................................................................................................... Â consultoria jurídica prevista no inciso l deste artigo compreende o controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações emitidas pela Procuradoria Previdenciária nos processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo. " (NR)

"Ârt.17 ........................................................................................................................... .

IIIzelar pelo interesse do erário estadual nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas do Estado, quando tal providência for necessária para assegurar a validade das orientações da ProcuradoriaGeral do Estado.
VIzelar pelo interesse do erário estadual, nos processos em que se discuta direito legítimo da ad..ministração pública estadual sobre licitações e contratos, interpondo as medidas administrativas cabíveis e sustentando oralmente nas sessões dos Tribunais de Contas, especialmente para assegurar a validade das orientações da ProcuradoriaGeral do Estado;
VIIinterpor, nos processos de interesse da administração pública estadual, recurso, requerer revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgànicas dos Tribunais de Contas e nos respectivos Regimentos Internos, vedada a defesa de ato praticado em desacordo com a orientação da Procuradoria Geral do Estado. § l 0 À Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe auxiliar e substituir a Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºÀ Chefia Adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos, dirigida por Procurador de carreira e vinculada, administrativamente, à Procuradoria de Licitações e Contratos, cabe a coordenação das atividades de defesa do Estado do Piauí e suas entidades autárquicas e fundacionais nos contenciosos administrativos, cuja matéria discutida esteja relacionada com licitações públicas e contratações administrativas, podendo substituir o titular da unidade em suas ausências e impedimentos, bem como desempenhar outras atribuições discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
Art. 2.
 Lei Complementar nº 56, de 2005, passa a vigorar acrescido do artigo 7-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-Â Fica criada a Càmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos no Âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com o objetivo de promover a resolução consensual de conflitos que envolvam o Estado do Piauí, suas autarquias e fundações públicas, a fim de evitar o crescimento do número de processos judiciais, a ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado.

§ 1ºDeverá o Procurador-Geral do Estado expedir normas para a estruturação e func ionamento do órgão de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá a cada Procuradoria Especializada da Procuradoria Geral do Estado proceder à defesa do Estado do Piauí e de suas entidades vinculadas, relativamente à matéria de sua competência, junto à Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos ou em procedimentos ou processos administrativos perante qualquer outro órgão, câmara ou tribunal arbitral. " (NR)
Art. 3.
Ficam renomeados os seguintes cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado:
IChefe da Procuradoria da Dívida Ativa, símbolo DAS-4, para Chefe Adjunto da Procuradoria Tributária, símbolo DAS-4;
IIChefe da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas, símbolo DAS- 4, para Chefe Adj unto da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos, símbolo DAS-4.
Art. 4.
Ficam revogadas as Seções Vl-A e XI do Capítulo II, bem como os arts. 13-A e 18, todos da Lei Complementar nº 56, de 1° de novembro de 2005.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PLÁCIO DE KA.RNAK, em Teresina (PI), j lf de ;Y/~ ,,tv' f l (L O de 2021 .

GOVERNADOR DO ESTADO

o

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.