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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 248, de 23 de janeiro de 2020

Lei nº 248/2020

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

D. Oficial N° 16 Data: 23/01/2020 Altera o parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n° 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 24.
Parágrafo únicoAs indenizações previstas neste artigo e no Anexo VI não se incorporam aos proventos de inatividade e terão seus valores fixados por ato da Presidência do Tribunal, a quem também caberá a sua revisão anual, sendo devidas aos servidores do Poder Judiciário nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com exceção dos previstos dos incisos II e III." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 8 de janeiro de 2019. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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