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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 245, de 20 de dezembro de 2019

Lei nº 245/2019

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D. Oficial N° 243 Data: 23/12/19 Altera o art. 54 da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e os artigos 3º, 5º e 42 da Lei Complementar estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescenta-se ao art. 54 da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, os incisos VI e VII, renumera o parágrafo único em § 1º e acrescenta-lhe o
§ 2ºcom a seguinte redação: "
Art. 54.
VIpropor e celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma da lei; VII elaborar e divulgar a relação complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações; -
§ 1ºLei complementar regulará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI.
§ 2ºAs atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí MPPI/PROCON serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
Art. 2.
Altera-se o caput e acrescenta-se o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004; acrescenta-se o parágrafo único ao art. 5°, altera-se o caput e o § 2º do art. 42 da Lei Complementar estadual nº 36, de 09 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações: - "
Art. 3.
A Coordenação Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI, com sede na Capital do Estado, fica subordinada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e será dirigida por membro do Ministério Público, de Promotoria de Justiça de Entrância Final ou Procurador de Justiça, por ele designado. (NR)
§ 4ºOs recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor poderão ser destinados também à estruturação das unidades ministeriais e órgãos de execução, segundo prescreve o § 3º, do artigo 3º, desta Lei complementar." (NR) "
Art. 5.
Parágrafo únicoO Programa Permanente de política pública consumerista do Ministério Público do Estado do Piauí tem por objetivo descentralizar e fortalecer a expansão dos órgãos de defesa do consumidor no Estado do Piauí, por meio de atendimento à população, ampliando o direito de acesso à justiça e contribuindo para a resolução extrajudicial de conflitos na área do direito consumerista com ensejo à cultura da paz social e inibir as demandas judiciais." (NR) C
"
Art. 42.
As intimações das decisões proferidas em procedimento administrativo, quando não se derem na própria audiência dar-se-ão por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí ou mediante intimação pessoal, correios e meios eletrônicos.
§ 2ºAplica-se à contagem dos prazos o previsto nesta Lei Complementar e, na omissão desta, o disposto no Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),20 de DEZEMBRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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