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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 242, de 22 de abril de 2019

Lei nº 242/2019

Art. 1.
O inciso II e sua alínea "h", o inciso III e suas alíneas "b" e "d", e os incisos IV e V, todos do art. 5º da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: redação: "

D. Oficial nº. 74 Data 221 04/19 Altera a Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, dando nova redação aos artigos 5º, 6º, 9°, 41, 43-B, 44-B, 51 e revogando o art. 52.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
II 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo:
h)(Revogado). - III 39 (trinta e nove) comarcas e 01 (uma) vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: a)
b)Altos, Piracuruca e Pedro II, com 01 (uma) vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal; Batalha, Bom Jesus, José de Freitas, Paulistana, São João do Piauí, União e Uruçuí com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal agregado à Vara; c).
d)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Palmeirais, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara; e) IV - 19 (dezenove) comarcas de entrância inicial, com sede em Angical do Piauí, Aroazes, Barro Duro, Campinas do Piauí, Capitão de Campos, Caracol, Itainópolis, Jerumenha, Landri Sales, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Paes Landim, Parnaguá, Regeneração e Ribeiro Gonçalves. - V 20 (vinte) Postos Avançados de Atendimento, com sede em Alto Longá, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Arraial do Piauí, Beneditinos, Bertolínea, Conceição do Canindé, Curimatá, Elizeu Martins, Francisco Santos, Marcolândia, Joaquim Pires, Nazaré do Piauí, Pimenteiras, Redenção do Gurguéia, Santa Cruz do Piauí, Santa Filomena, São Félix do Piauí, Socorro do Piauí e Várzea Grande."(NR)
Art. 2.
Fica acrescida a alínea 'f' no art. 5º, III, da Lei 3.716, de 1979, com a seguinte "
Art. 5.
III 34
f)Barras e Valença do Piauí com 02 (duas) Varas, 01 (uma) com competência cível e outra com competência criminal, atos infracionais e um juizado especial cível, fazenda pública e criminal agregado a essa última." (NR)
Art. 3.
Os Magistrados titulares das Varas Únicas das Comarcas de Barras e Valença do Piauí passarão para a titularidade da vara com competência cível das respectivas Comarcas; os Magistrados titulares do Juizado Cível e Criminal das Comarcas de Barras e Valença do Piauí passarão para a titularidade da vara com competência criminal, atos infracionais e juizado especial cível, fazenda pública e criminal agregado das respectivas Comarcas. redação: redação:
Art. 4.
O art. 6º da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 6.
São requisitos mínimos para a criação de Comarca:
a)população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes no município, com, pelo menos, 5.000 (cinco mil) na sede;
b)território de área superior a 100 (cem) quilômetros quadrados;
c)serviços forenses, apurados na Comarca que tiver de sofrer desdobramento, superiores a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do Tribunal, no último triênio;
d)receita tributária federal, estadual, municipal superior a 3.000 (três mil) vezes o salário mínimo, em sua totalidade;
e)prédios apropriados de domínio do Estado ou do Município, para:
1)todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória;
2)residência condigna do Juiz e Promotor;
3)provimento de todos os cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
f)3.000 (três mil) eleitores regularmente inscritos.
g)distância mínima de 30 (trinta) quilômetros até a sede de outra comarca existente.
Parágrafo únicoCriada a Comarca, a instalação dar-se-á em data fixada pelo Tribunal de Justiça e em solenidade dirigida pelo seu Presidente ou Desembargador por ele designado."(NR)
Art. 5.
O art. 9º da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 9.
A criação, elevação, rebaixamento e extinção de qualquer unidade jurisdicional respeitará as garantias da irredutibilidade de subsídios e da inamovibilidade, ressalvada a última em caso de interesse público, mediante maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal."(NR)
Art. 6.
As alíneas "e" "f" e "h" do inciso VI do art. 41 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 VI - -
e)5ª Vara Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de competência exclusiva para causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de idade ou deficiência da vítima, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência;
f)6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, 34

redação: redação: redação: ressalvada a competência da 5ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no artigo 5º, da Lei n° 11.340, de 2006.

h)8ª Vara Criminal, privativa dos crimes sexuais contra idosos e portadores de deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ressalvada a competência da 6ª Vara Criminal, bem como, por distribuição, dos demais crimes. ."(NR)
Art. 7.
O art. 43-B da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 43-
B. Haverá, também, em Oeiras, Altos, Esperantina, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, Simplício Mendes, União e Uruçuí, um Juiz Auxiliar, sendo o primeiro, de Entrância Final e todos os demais de Entrância Intermediária, que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da respectiva Comarca, com jurisdição plena.”(NR)
Art. 8.
O art. 44-B da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 44-
B. Na comarca de Campo Maior, a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa e cartas precatórias dos feitos de sua competência; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, registros públicos, fazenda pública e cartas precatórias dos feitos de sua competência; 3ª Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões, infância e juventude, bem como as cartas precatórias dos feitos de sua competência."(NR)
Art. 9.
O art. 51 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 51.
Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas ou dos Postos Avançados de Atendimento, poderá ser realizado a qualquer período do ano e obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal."(NR)
§ 1º(revogado)
§ 2º(revogado)
Art. 10.
Revoga-se o art. 52 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de ABRIL de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO M SECRETÁRIO DE GOVERNO

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