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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 236, de 16 de julho de 2018

Lei nº 236/2018

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO Praça Des. Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico TERESINA-PI - CEP: 64.000-830 Fone: (86) 3226 2613 / 86 98876 1487 - E-mail: [email protected]

Dispõe sobre a criação do cargo de juiz auxiliar da ViceCorregedoria Geral da Justiça e reformula a composição do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 30, da Lei nº 3.176, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
A Corregedoria Geral da Justiça terá 03 (três) Juízes Auxiliares, sendo 02 (dois) juízes auxiliares em apoio ao Corregedor Geral da Justiça e 01 (um) juiz auxiliar em apoio ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, convocados entre os Juízes de Direito do Estado pelo prazo de um ano, renovável por igual período. (NR)
Art. 2.
O artigo 6º e o artigo 7º, da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O Conselho de Administração, órgão superior do FERMOJUPI, funcionará sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cabe nomear os demais membros do Conselho, a saber:
Io Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
IIo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
III01 (um) Juiz de Direito, escolhido pela Diretoria da Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI;
IV02 (dois) servidores do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário estadual;
Vo Superintendente do FERMOJUPI.
§ 1ºO Vice-Corregedor Geral da Justiça é membro efetivo do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
§ 2ºO cargo em comissão, de Superintendente do FERMOJUPI, é privativo de bacharel em Direito, em Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis. (NR)
Art. 7.
Compete ao Superintendente do FERMOJUPI: (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2018.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

GOVERNADOR DO ESTADO ARIANE SÍDIA BENIGNO SILVA FELIPE SECRETÁRIA DE GOVERNO

1 Publicado no Diário Oficial do Estado nº 132, de 16 de junho de 2018, Ano LXXXVII - 129º da República,

p.01.

GOVERNO DO PIAUÍ Diário Oficial

1 Diário Oficial Teresina(PI), Segunda-feira, 16 de julho de 2018 · Nº 132

ANO LXXXVII - 129º DA REPÚBLICA Teresina(PI), Segunda-feira, 16 de julho de 2018 · Nº 132

LEIS E DECRETOS

Of. 391 Of. 392

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