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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 231, de 3 de março de 2018

Lei nº 231/2018

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Art. 1. Art. 41. Art. 2.
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO Praça Des. Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico TERESINA-PI - CEP: 64.000-830 - Fone: (86) 3226 2613

Estabelece competência privativa à 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina para o julgamento de ações que tenham por objeto o direito à saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ao inciso II do artigo 41 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, acrescente-se a alínea "c", que vigorá com a seguinte redação:

"

Art. 41.
....................................................................................... ......................................................................................................
II................................................................................................ .......................................................................................................
c)a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 08 de março de 2018.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Merlong Solano Nogueira Secretário de Estado do Governo

1

Publicada no Diário Oficial do Governo do Piauí nº 46, de 09.03.2018, Ano LXXXVII - 129º da República, p. 01

GOVERNO DO PIAUÍ Diário Oficial Teresina(PI) - Sexta-feira, 9 de março de 2018 · No 46

1 Diário Oficial ANO LXXXVII - 129º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Sexta-feira, 9 de março de 2018 · No 46

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