Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 229, de 9 de novembro de 2017
Lei nº 229/2017
" O território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Postos Avançados de Atendimento e Termos Judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça".
LEI COMPLEMENTAR Nº cf)~g , DE 0~ DE ,O~rnbt.ô-DE 2017
Altera a Lei Estadual nº 3. 716, de 12 de dezembro r~;-:-e .~~ r~ 1- L ::, :'_ ~-.; :\ ( ... ~ ! ...~ de 1979, dando nova redação aos artigos 1 ~ 5~ 40, 41, 42, 43, 44 e 44-A, revoga o artigo 46 e acrescenta o artigo 44-C, além de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"III - 41 (quarenta e uma) comarcas e 01 (uma) vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: ·
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XVIII - ............... ... ... ....... ........ .. ..... ..... ......... .......... .. .. ..... .... ... ....... ... .. ......... .... ...... .. ... ... ... ... ....
artigo 41 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação :
" A1i. 41 . . ... ........ ........ ............... .. ... .... ..... .. ..... .............................. .. ... ...... ..... .. ..................... ... .. .
f exclusiva para causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006, que também responderá pelas caiias precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência;
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PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl),al de /VdOCrôl~ de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO