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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 229, de 9 de novembro de 2017

Lei nº 229/2017

Art. 1.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 3. 716, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Postos Avançados de Atendimento e Termos Judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça".

LEI COMPLEMENTAR Nº cf)~g , DE 0~ DE ,O~rnbt.ô-DE 2017

Altera a Lei Estadual nº 3. 716, de 12 de dezembro r~;-:-e .~~ r~ 1- L ::, :'_ ~-.; :\ ( ... ~ ! ...~ de 1979, dando nova redação aos artigos 1 ~ 5~ 40, 41, 42, 43, 44 e 44-A, revoga o artigo 46 e acrescenta o artigo 44-C, além de outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
As alíneas "b", "f', "g" e "i" do inciso II do art. 5° da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
............................................................................................................................. .
b)Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal;
f)Piripiri, com 03 (três) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal;
g)Oeiras, com 02 (duas) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal;
i)Corrente, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal."
Art. 3.
O inciso III, e suas alíneas "b", "c", "d" e "e", e os incisos IV e V, todos do artigo 5° da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - 41 (quarenta e uma) comarcas e 01 (uma) vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: ·

a).................................................................................................................................. : ........... .
b)Altos, Barras, Piracuruca, Pedro II e Valença do Piauí com 01 (uma) vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal; Batalha, Bom Jesus, Paulistana, São João do Piauí, União e Uruçuí com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e Criminal agregado à Vara;
c)(Revogado).
d)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, lnhuma, ltainópolis, ltaueira, Jaicós, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Palmeirais, Pio IX, Porto, Regeneração, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara;
e)(Revogado).
IV19 (dezenove) Comarcas de entrância inicial, com sede em Angical do Piauí, Aroazes, Arraial do Piauí, Barro Duro, Campinas do Piauí, Capitão de Campos, Caracol, Jerumenha, Joaquim Pires, Landri Sales, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Paes Landim, Parnaguá, Ribeiro Gonçalves e Várzea Grande.
V25 (vinte e cinco) postos avançados de atendimento, com sede em Alto Longá, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Beneditinos, Bertolínea, Bocaina, Conceição do Canindé, Cristalândia do Piauí, Curimatá, Elizeu Martins, Francinópolis, Francisco Santos, lpiranga do Piauí, Isaías Coelho, Marcolândia, Monte Alegre do Piauí, Nazaré do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Pimenteiras, Redenção do Gurguéia, Santa Cruz do Piauí, Santa Filomena, São Félix do Piauí, São Gonçalo do Piauí e Socorro do Piauí."
Art. 4.
A Seção IX, do Capítulo II, do Título II, do Livro 1, da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, intitulada "Dos Juízes de Direito'', passa a ter a seguinte redação: "Dos Juízes de Direito e da Competência nas Comarcas".
Art. 5.
As alíneas "c" e " f ' do inciso 1, a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso XVIII, a alínea "b" do inciso XXI e o inciso XXX, todos do artigo 40 da Lei Estadual nº 3. 716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
. .. ... ..... .. ...... .. .... ...................................... .. .. ... ....... .. .... ... ......................................... ..
I... ........ ... .. ...........................................................................................................................
c)as falências, recuperações judiciais, demais processos destas resultantes e derivados;
f)as causas de divórcio, nulidade e anulação de casamento, assim como as relativas à união estável;
III..... ... ....... .............. ..... .. .. ... .... ... ..... .... ...... ..... .... ..... ......... ......................... ... .... ..... ..... ........ ...
a)as exceções de incompetência;

XVIII - ............... ... ... ....... ........ .. ..... ..... ......... .......... .. .. ..... .... ... ....... ... .. ......... .... ...... .. ... ... ... ... ....

a)a suspensão e a perda do poder familiar;
XXI............................ .... .. ............................ ............ .. ............. ............................................ .
b)sobre a posse e guarda de filhos menores, no caso de divórcio, nulidade ou anulação de casamento e dissolução de união estável;
XXX(Revogado)"
Art. 6.
Os incisos III, V e as alíneas "a" "b" "c" "d" "e" "f' "h" "i" e "j" do inciso VI do

artigo 41 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação :

" A1i. 41 . . ... ........ ........ ............... .. ... .... ..... .. ..... .............................. .. ... ...... ..... .. ..................... ... .. .

III01 (uma) Vara de Registros Públicos, que também responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de matéria cível, excetuadas as que se referem às competências firmadas nos incisos II, IV e V deste aiiigo;
V02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os feitos relativos aos atos infracionais;
VI............ ..... .. ........ ... ..... ...................... .... .... ... .. ... ................. ...... .......... ................. ..... ...... ....
a)1ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição ;
b)2ª Vara Criminal, denominada Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional;
c)3ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição;
d)4ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição ;
e)5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - de competência

f exclusiva para causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006, que também responderá pelas caiias precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de feitos relativos à sua competência;

f)6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes;
h)8ª Vara Criminal, privativa de crimes sexuais praticados ou tentados contra idosos e portadores de deficiência física ou mental e dos crimes definidos no Estatuto do Idoso - Lei nº 1O.741 , de 1° de outubro de 2003 e, por distribuição, dos demais crimes;
i)9ª Vara Criminal, com competência para o julgamento de crimes militares cometidos contra civis e de ações judiciais contra atos disciplinares militares, bem como cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas à matéria desta competência específica, e, por distribuição, dos demais crimes;
j)1Oª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado, bem como responder, em geral, pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas aos feitos criminais da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência firmada nas alíneas "e" e "i" do inciso VI, do art. 41."
Art. 7.
O artigo 42 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 42.
Na comarca de Oeiras a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa, registro público e cartas precatórias criminais; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, família e sucessões, interditos, ausentes, fazenda pública, infância e juventude e cartas precatórias cíveis."
Art. 8.
Os incisos I, II e III, e o parágrafo 2° do inciso IV, todos do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 43.
.......................... ... .. ........................ .. ... ...... ... ....... ...... ... .... ................... ............. .. ..... ..
I02 (duas) Varas Cíveis, denominadas numericamente l3 e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição;
II3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;
III4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
IV..... .......... .... .... ...... ...................... .. .............. .... ....... ........................... .... .................... .... .....
§ 2ºHaverá, ainda, na Comarca de Parnaíba, um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo como titular um Juiz de Direito de Entrância Final."
Art. 9.
O artigo 44 da Lei Estadual nº 3. 716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44.
Na comarca de Floriano, a competência da l3 Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa e caiias precatórias criminais; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, fazenda pública e cartas precatórias dos feitos de sua competência; e, da 3º Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões, infância e juventude, registro público, e cartas precatórias dos feitos de sua competência."
Art. 10.
artigo 44-A da Lei Estadual nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44-
A. Na comarca de Piripiri a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa e cartas precatórias criminais; da 2ª Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões, infância e juventude não relativos a atos infracionais, registros públicos e cartas precatórias não criminais; e da 3ª Vara, feitos cíveis em geral e fazenda pública."
Art. 11.
Fica acrescentado à Lei Estadual nº 3.716, de 1979, o seguinte artigo "44-C":

"

Art. 44-
C. Na comarca de São Raimundo Nonato, a competência da 1ª Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais, atos de improbidade administrativa, registro público e cartas precatórias criminais; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, família e sucessões, interdição, ausentes, fazenda pública, infância e juventude e cartas precatórias cíveis".
Art. 12.
Revoga-se o art. 46 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl),al de /VdOCrôl~ de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

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