Podem aderir ao PAI os servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.§ 1ºÉ vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
Ia processo administrativo disciplinar;
IIa processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2ºOs pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência desse.
§ 3ºA adesão ao PAI implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIa impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Justiça pelo prazo de três anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 4ºÉ de responsabilidade do servidor solicitar a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à posse no Tribunal de Justiça antes de formalizar adesão ao PAI.