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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 223, de 11 de abril de 2017

Lei nº 223/2017

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Art. 1.
Fica instituído, para o ano de 2017, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implantação e execução no exercício.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Podem aderir ao PAI os servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.
§ 1ºÉ vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
Ia processo administrativo disciplinar;
IIa processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2ºOs pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência desse.
§ 3ºA adesão ao PAI implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIa impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Justiça pelo prazo de três anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 4ºÉ de responsabilidade do servidor solicitar a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à posse no Tribunal de Justiça antes de formalizar adesão ao PAI.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1ºA indenização de que trata este artigo:
Iserá paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei;
IIserá paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, considerando a publicação do ato de aposentadoria;
IIInão se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

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§ 2ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.
§ 3ºPara fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Justiça, considera-se o exercício de cargos em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo a data fim o último dia disponível para adesão ao PAI.
Art. 4.
Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Justiça:
Ireceber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;
IIiniciar o processo de aposentadoria voluntária e instruí-los em procedimento sumário;
IIIbaixar e publicar os atos de aposentadoria;
IVencaminhar à SUPREV-PIAUÍ para finalização do processo.
Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão analisados pela SUPREV/PI, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado em regime de prioridade.
Art. 6.
As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
Incumbe ao Tribunal Pleno expedir o regulamento desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J. Ôde A 80-1 '- de 2017.

GOVERNADOR DOESTADO

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