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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 215, de 27 de dezembro de 2016

Lei nº 215/2016

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~ LEI COMPLEMENTAR Nº c)J5 , DE :2.:t DEJ>UiVlo:>ILD DE2016

PU L!C DO Dispõe sobre a agregação dos Juizados especiais Cíveis · .ICl..:;.1 --i~tí e Criminais das Comarcas de São João do Piauí, União D· O ""'l , .:·" __ez,...J,J,./..

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e Uruçuí às respectivas Varas, a criação de juízes r Dsta: .. ó2 l_.LJ__I _!6 auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso III, do art. 5°, da Lei Estadual nº 3. 716, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° ........ .... .... ..... ....... ........... .... ................................................................................. .

III.................................................................................................................................. .
a)São Raimundo Nonato com duas varas e um Juizado Especial Cível e Criminal;
b)Barras, Canto do Buriti, Piracuruca e Pedro II, com uma vara e um Juizado Especial Cível e Criminal, e Batalha, Bom Jesus, Paulistana, União, Uruçuí e São João do Piauí com uma vara e um Juizado Especial Cível e Criminal agregado à vara . .................. ................... ....................................... ... .. ... .. ... . .... ................................. " (NR)
Art. 2.
O art. 43-B, da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de· dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 43-
B. Haverá, também, em Oeiras, Esperantina, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, União e Uruçuí, um Juiz Auxiliar, sendo o primeiro, de Entrância Final e todos os demais de Entrância Intermediária, que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da respectiva Comarca, com jurisdição plena." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 2"::/- de E7E-2-~1vt...r?~ de 2C116.

GOVERNADOR DO ESTADO

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