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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 207, de 4 de agosto de 2015

Lei nº 207/2015

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Art. 5. Art. 39.
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Altera a Lei Complementar n° 12, de 18 de dezembro de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição do Estado do Piauí, PROMULGO o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 207, de 04 de agosto de 2015, cujo veto não foi mantido pelo Poder Legislativo: “

Art. 5.
O inciso IX do art. 39 da Lei Complementar nº 12, de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 39.
IXexercer as atribuições indelegáveis previstas no artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas do Estado, inclusive quando contra estes, deva promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, da probidade e legalidade administrativa, bem como, nos mesmos termos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a)Secretário de Estado;
b)Deputado Estadual;
c)Membro do Ministério Público;
d)Membro do Poder Judiciário;
e)Conselheiro do Tribunal de Contas; e
f)Prefeito da Capital do Estado." (NR) PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2015. Dep. THEMISTOCLES FILHO Presidente

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