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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 201, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 201/2014

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O art. 22, § 1°, o art. 25, o art. 49, §2º, V, o art. 72 e o art. 74, todos da Lei Complementar nº 56, de 1° de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

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Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei

Complementar nº 56, de 01 de novembro de 2005, e PUBLICADO dá outras providências.

D. Oficial Nºc:t4 Data: 3 o I J.:2.. 1 l?t

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 22.
............................................................................................................. .
§ 1ºNo exercício das competências de que cuida o presente artigo, poderá o Centro Estudos utilizar os recursos consignados no Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, no limite fixado no art. 74, 1, desta Lei.

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Art. 25.
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a utilizar os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria, no limite fixado no art. 74, 11, desta Lei, para o desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

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Art. 49.
............................................................................................................... .
§ 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vhonorários, distribuídos entre os Procuradores do Estado em atividade, na forma dos artigos 90-A e 90-B desta Lei;

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Art. 72.
São fontes de receita do FMPGE: 1 - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

li - a comercialização de exemplares da Revista da Procuradoria-Geral do Estado;

Ili - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

IVconvênios de cooperação técnica, com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais e estrangeiras;
Vvalores decorrentes de cobrança pela reprodução de processos em tramitação na Procuradoria-Geral do Estado;
VIoutras receitas eventuais.

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Art. 74.
s recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado serão destinados: 1 - 50% (cinquenta por cento) ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;

li - 50% (cinquenta por cento) para a Es la Superior da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 56, de 1 de novembro de 2005, fica acrescida dos artigos 90-A e 90-B, com as seguintes redações:

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Art. 90-
A. Os honorários de sucumbência das ações e os honorários decorrentes de acordos administrativos e transações judicialmente homologadas pertencem, nos termos da Lei Federal n.0 8.906, de 4 de julho de 1994, aos Procuradores do Estado em atividade, e serão depositados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Piauí - APPE, que efetuará o rateio isonômico entre os integrantes da carreira, conforme regulamentado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no art. 90-B desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput também é aplicável no caso de os Procuradores do Estado atuarem na defesa do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí ou de entidades da Administração Pública estadual indireta."

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Art. 90-
B. Não haverá distribuição de honorários ao Procurador: 1 - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

li - em licença para tratar de interesses particulares;

Ili - afastado para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado, ou em outro ponto do território nacional e no exterior;

IVafastado para exercer mandado eletivo;
Vafastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIafastado em razão de licença para desempenho de mandato classista." (A C)
Art. 3.
Ficam revogados o inciso X, do artigo 73, o artigo 75, e o parágrafo único do art. 76, todos da Lei Complementar nº 56, de 1 de novembro de 2005.
Art. 4.
Até que seja zerado o saldo de honorários advocatícios atualmente depositados no Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado - FMPGE, o rateio desses recursos entre os Procuradores do Estado será feito de acordo com a sistemática anterior, excluído o teto mensal.
Art. 5.
Os valores atualmente existentes no FMPGE, destinados ao Centro de Estudos e à Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ficam integralmente resguardados para aplicação nos respectivos órgãos, na forma do art. 73 da Lei Complementar nº 56, de 1 de novembro de 2005.
Parágrafo únicoPoderá o Procurador Geral do Estado, excepcionalmente, utilizar os recursos de que tratam o caput, para fazer face a despesas de custeio e investimento do órgão, desde que relacionadas com as atividades de representação e consultoria jurídica do Estado do Piauí.

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