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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 199, de 22 de julho de 2014

Lei nº 199/2014

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· LEI COMPLEMENTAR Nº j 99 , DE .;l.;l DE ::r U l-/.l-0 DE 2014

PUBLICADO Altera a Lei nº 3. 716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei

D. Oficial Nº J 3 G de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

Data: r;;? I 'J.IA-

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 41, inciso VI, alínea b, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
................................................................................................................... .
VI..... .................. ...................... .... ............................... .............................. ... ...

. . . . . . . .

b)2ª Vara Criminal, denominada Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento das ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional".
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 44-B à Lei nº 3.716 de 12.12.1979, com a seguinte redação:

"

Art. 44-
B. Na Comarca de Campo Maior, a competência da I3 Vara é exclusiva dos feitos criminais, execução penal, Tribunal do Júri, feitos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher e cartas precatórias criminais; da 2ª Vara, os feitos cíveis em geral, registros públicos, fazenda pública e cartas precatórias dos feitos de sua competência, e, da 3ª Vara, os processos de família, interditos, ausentes, sucessões, infância e juventude e cartas precatórias dos feitos de sua competência.

PALÁCIO DE KARNAK, em de 2014

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