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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 165, de 12 de maio de 2011

Lei nº 165/2011

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Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos professores efetivos de educação básica do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O vencimento dos professores efetivos de educação básica do Estado do Piauí fica reajustado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Segundo a previsão da Constituição Federal e das suas Emendas, o reajuste se estende aos professores da educação básica aposentados e aos pensionistas.
Art. 3.
As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos professores efetivos permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 152, de 23 de março de 2010, com exceção dos seus artigos. 6º, 7º e 8º.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2011, assim distribuídos:
Iaumento concedido por esta Lei implantado a partir da folha de março de 2011;
IIgarantias de pagamento parcelado dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, a partir da folha de abril de 2011, conforme lei específica, a ser enviada na forma acertada com a entidade sindical representativa dos professores efetivos. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de MATO de 2011. GOVERNADOR DO ESTADO and SECRETÁRIO DE GOVERNO

2/2 LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 2 DE MAIO DE 2011 ANEXO ÚNICO VENCIMENTO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA 20 HORAS 40 HORAS Classe nível valor (R$) classe Nível valor (R$) 593,54 I 1.187,08 II 603,79 II 1.207,57 A III 614,03 III 1.228.07 IV 624,28 IV 1.248,56 I 634,53 I 1.269,05 II 644,77 II 1.289,55 B B III 655,02 III 1.310,04 IV 665,27 IV 1.330,54 I 709,07 I 1.418,15 II 727,91 II 1.455,82 SL SL III 746,75 III 1.493,49 IV 765,58 IV 1.531,16 I 799,80 I 1.599,60 II 821,36 II 1.642,72 SE SE III 842,92 III 1.685,83 IV 864,47 IV 1.728,95 I 903,64 1.807,28 II 944,76 II 1.889,52 SM SM III 985,88 III 1.971,76 IV 1.027,00 IV 2.054,01 I 1.121,58 I 2.243,17 II 1.225,62 II 2.451,24 SD SD III 1.329,66 III 2.659,32 IV 1.433,70 IV 2.867.40

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