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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 116, de 30 de setembro de 2008

Lei nº 116/2008

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Altera a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí e a Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescenta a alínea "h" ao inciso II do art. 5º e dá nova redação à alínea "b" do inciso III, ambos da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

"Art. 5º .............................................................................................................

II....................................................................................................................
h)José de Freitas, com uma vara, com um juizado Especial Cível e Criminal agregado à vara.
III...................................................................................................................
b)Barras, Canto do Buriti, Piracuruca, Pedro II e São João do Piauí, com um vara e um Juizado Especial Cível e Criminal, e Batalha, Bom Jesus e Paulistana com uma vara e um Juizado Especial Cível e Criminal agregado à vara. ..............................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Acresce o § 4º e dá nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso II do

art. 9º da Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .............................................................................................................

II....................................................................................................................
b)um Juizado Especial Cível e Criminal nas Comarcas de Campo Maior, Corrente, Floriano, Oeiras, Picos e Piripiri, e um Juizado Especial Cível e Criminal agregado à vara de José de Freitas.
c)um Juizado Especial Cível e Criminal nas Comarcas de Altos, Barras, Canto do Buriti, Pedro II, Piracuruca, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, União, Uruçuí e Valença do Piauí, e um Juizado Especial Cível e Criminal agregado às varas de Batalha, Bom Jesus e Paulistana.
§ 4ºNas Comarcas em que há Juizado Especial Cível e Criminal agregado a uma vara, o juiz de direito titular da vara será, concomitantemente, juiz de direito do Juizado Especial." (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2008

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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