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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 109, de 14 de julho de 2008

Lei nº 109/2008

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Altera a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 5º da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: .................................................................................................................
IInove comarcas de entrância final, sendo: .................................................................................................................
h)Oeiras e Piripiri, com duas varas e um Juizado Especial Cível e Criminal;
i)Corrente e José de Freitas com uma vara e um Juizado Especial Cível e Criminal.
IIIquarenta e cinco comarcas de entrância intermediária, sendo:
a)São Raimundo Nonato, União e Uruçuí, com duas varas e um Juizado Especial Cível e Criminal;
b)Altos, Batalha, Barras, Bom Jesus, Canto do Buriti, Paulistana, Piracuruca, Pedro II, São João do Piauí e Valença do Piauí, com uma vara e um Juizado Especial Cível e Criminal; ......................................................................................................" (NR)
Art. 2.
No prazo de seis meses, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encaminhará Projeto de Lei Complementar da nova Lei de Organização Judiciária, no qual as comarcas serão ordenadas em entrância com base exclusivamente no número de processos distribuídos anualmente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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