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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 70, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 70/2025

Art. 169.
................................................................................................................ ..................... ............................................................................................................ ........................................... ...................................................................................... doação.
§ 4ºNão incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos cie ntíficos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar." (NR)

"

ESTADO DO PIAUÍ

4 Diário da Assembleia

PODER LEGISLATIVO

V EMENDAS CONSTITUCIONAIS

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI SETOR DE PROTOCOLO ALEPI - SEGOV-PI Telefone: - http://www.pi.gov.br

PROPOSIÇÃO 2025/SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI Teresina/PI, 16 de dezembro de 2025.

Altera a Constituição Estadual do Piauí para adequála às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária Nacional.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

constitucional: passam a vigor ar com as seguintes redações:

simplicidade, da transparência, da justiça tr ibutária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (NR)

respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o dispo sto nos incisos I e III do

art. 150 da Constituição Federal.

..................................................................................................... ..........................

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 1

ESTADO DO PIAUÍ PODER LEGISLATIVO

serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ..... .......................................................................................................................... (NR)

"

Art. 170-
A. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... ...
IIpoderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; aéreos, excetuados: terceiros;
b)embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 2 ESTADO DO PIAUÍ

6 Diário da Assembleia

PODER LEGISLATIVO

...................................................... .........................................................

Icinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos au tomotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IIIvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no

art. 171-A distribuída ao Estado. .................................. ............................................................................. Federal, observados os critérios estabelecidos no § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e os critérios estabelecidos no § 3º, para a parcela rel ativa ao imposto previsto no art. 153, VIII da Constituição Federal. dos educandos, d e acordo com o que dispuser a lei estadual; 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser a lei estadual; Estado." (NR)

Art. 2.
A Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com o acréscimo da

SEÇÃO IV

A, com a seguinte redação:

Art. 171-
B. O Estado e os Municípios deverão participar do Comitê Gestor do procura dorias do Estados e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
§ 3ºO Estado e os Municípios participarão da instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, observando a seguinte composição:
IIos Municípios participarã o das eleições para indicar os representantes dos

.................................................................. ..........................................................

§ 11ºPara os fins do disposto no inciso X do caput, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União conforme inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)

dezembro de 2023.

IIse o doado r tiver domicílio ou residência no exterior: Estado; no Estado, se domiciliado ou residente no exterior, caso seja no Estado o domicílio do sucessor ou legatário.

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 4 ESTADO DO PIAUÍ

8 Diário da Assembleia

PODER LEGISLATIVO

"

Art. 166.
............................................................................................................. contribuiç ões, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou ..............................................................................................................." (NR )

Federal, ob servados os critérios estabelecidos no § 3º (NR)

janeiro de 2033:

IIo art. 170; e
Art. 8.
Esta Emenda Constitucional e ntra em vigor na data de sua publicação, dezembro de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 16/12/2025, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021667675 e o código CRC 47B511DA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0021667675 00009.012092/2025-57

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 5 Disponibilizado: 16/12/2025 21:59:14 Publicado: 17/12/2025 00:00:00

OTIMIZAÇÃO DO SISTEMA 46202.26.783.0105.5064 METROVIÁRIO, 000001 TD4 I 4.4.90.52 1 754 0000.E0000 6.099.717,00 FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO ADMINISTRAÇÃO DA 47101.23.122.0109.2000 000001 TD0 F 3.3.90.37 1 500 0000.E0000 1.641.402,00 UNIDADE RESPOSTA AO 49101.06.182.0103.6245 SOCORRO 000001 TD0 F 4.4.90.51 1 500 2025.I0058 699.998,00 ASSISTENCIAL ADMINISTRAÇÃO DA 51101.13.122.0109.2000 000001 TD0 F 3.3.90.37 1 500 0000.E0000 1.456.593,00 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO DA 52101.20.122.0109.2000 000001 TD4 F 3.3.90.14 1 500 0000.E0000 6.949,37 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO DA 52101.20.122.0109.2000 000001 TD0 F 3.3.90.39 1 500 0000.E0000 139.947,00 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO DA 52101.20.122.0109.2000 000001 TD4 F 3.3.90.39 1 500 0000.E0000 199.583,00 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO DA 52101.20.122.0109.2000 000001 TD4 F 4.4.90.52 1 500 0000.E0000 17.154,00 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO DA 56101.20.122.0109.2000 000001 TD0 F 3.3.90.37 1 500 0000.E0000 1.934.062,00 UNIDADE TOTAL 79.668.988,36

SEI nº 0021670733

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 31440, datada de 16 de dezembro de 2025.)

_EMENDA CONSTITUCIONAL_

Altera a Constituição Estadual do Piauí para adequá-la às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária Nacional.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

constitucional: passam a vigorar com as seguintes redações:

simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (NR) respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação

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pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal. serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR) "

Art. 169.
................................................................................................................ doação.
§ 4ºNão incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar." (NR) "
Art. 170-
A. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................
IIpoderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; aéreos, excetuados:

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terceiros;

b)embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
Icinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IIIvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 171-A distribuída ao Estado. recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e os critérios estabelecidos no § 3º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII da Constituição Federal.

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dos educandos, de acordo com o que dispuser a lei estadual; 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser a lei estadual; Estado." (NR)

Art. 2.
A Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A, com a seguinte redação:

"Seção IV-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre o Estado e os Municípios

Art. 171-
B. O Estado e os Municípios deverão participar do Comitê Gestor do

procuradorias do Estados e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;

§ 3ºO Estado e os Municípios participarão da instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, observando a seguinte composição:
IIos Municípios participarão das eleições para indicar os representantes dos

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§ 11ºPara os fins do disposto no inciso X do caput, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União conforme inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal." (NR) dezembro de 2023.
IIse o doador tiver domicílio ou residência no exterior: Estado; no Estado, se domiciliado ou residente no exterior, caso seja no Estado o domicílio do sucessor ou legatário.

"

Art. 166.
............................................................................................................. contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal,

*** Iniciado: 16/12/2025 08:32:04 *** Página 11/322

contPageBreak Disponibilizado: 16/12/2025 21:59:14 Publicado: 17/12/2025 00:00:00

observados os critérios estabelecidos no § 3º (NR) janeiro de 2033:

IIo art. 170; e
Art. 8.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, dezembro de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

SEI nº 0021667675

(Transcrição da nota EMENDA CONSTITUCIONAL de Nº 31437, datada de 16 de dezembro de 2025.)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí para majorar o percentual da reserva parlamentar e ampliar a destinação obrigatória para saúde, educação e cultura.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do

art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 179-
B. A reserva parlamentar de que trata o art. 179-A terá como valor de referência 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte.

*** Iniciado: 16/12/2025 08:32:04 *** Página 12/322

contPageBreak GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI SETOR DE PROTOCOLO ALEPI - SEGOV-PI Telefone: - http://www.pi.gov.br

PROPOSIÇÃO 2025/SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI Teresina/PI, 16 de dezembro de 2025.

Altera a Constituição Estadual do Piauí para adequála às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária Nacional.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

constitucional: passam a vigorar com as seguintes redações:

simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (NR)

respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do

art. 150 da Constituição Federal.

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 1 ............................................................................................................... serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR)

"

Art. 169.
................................................................................................................ doação.
§ 4ºNão incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar." (NR)

"

Art. 170-
A. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................
IIpoderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; aéreos, excetuados: terceiros;
b)embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 2

.....................................................................................................................

Icinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IIIvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto previsto no

art. 171-A distribuída ao Estado. Federal, observados os critérios estabelecidos no § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e os critérios estabelecidos no § 3º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII da Constituição Federal. dos educandos, de acordo com o que dispuser a lei estadual; 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser a lei estadual; Estado." (NR)

Art. 2.
A Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com o acréscimo da

SEÇÃO IV

A, com a seguinte redação:

Art. 171-
B. O Estado e os Municípios deverão participar do Comitê Gestor do procuradorias do Estados e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
§ 3ºO Estado e os Municípios participarão da instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, observando a seguinte composição:
IIos Municípios participarão das eleições para indicar os representantes dos
§ 11ºPara os fins do disposto no inciso X do caput, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União conforme inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)

dezembro de 2023.

IIse o doador tiver domicílio ou residência no exterior: Estado; no Estado, se domiciliado ou residente no exterior, caso seja no Estado o domicílio do sucessor ou legatário.

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 4 "

Art. 166.
............................................................................................................. contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou

Federal, observados os critérios estabelecidos no § 3º (NR)

janeiro de 2033:

IIo art. 170; e
Art. 8.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, dezembro de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 16/12/2025, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021667675 e o código CRC 47B511DA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0021667675 00009.012092/2025-57

SEGOV_Proposição 0021667675 SEI 00009.012092/2025-57 / pg. 5

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