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Pernambuco

LEI ORDINÁRIA Nº 9.993, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

Nº 9993/1987

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores dos símbolos de vencimentos, níveis, siglas de retribuições, representações, bem como das gratificações de funções e encargos de gabinetes dos servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados em 20%.
Parágrafo únicoO reajuste previsto neste artigo incidirá, para os servidores que estejam percebendo vencimentos e salários inferiores ao salário mínimo vigente no Estado de Pernambuco, sobre o valor do aludido salário mínimo.
Art. 2.
A gratificação prevista no § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, poderá ser atribuída, mediante Resolução, aos servidores do Tribunal de Justiça e aos constantes da Lei nº 9972, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1987.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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