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Pernambuco

LEI Nº 9.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Nº 9972/1986

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Reclassifica os cargos dos Servidores Judiciários não constantes na Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os cargos de provimento efetivo dos Servidores Judiciários não constantes na Lei nº 9.726 de 16 de outubro de 1985, ficam reclassificados de acordo com o ANEXO I desta Lei.
Art. 2.
Os símbolos de vencimentos dos cargos efetivos dos Serviços Judiciários serão os constantes do ANEXO II.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e somente produzirá efeitos financeiros a partir do término do prazo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ANEXO I

FORO DA CAPITAL

GRUPOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS JUDICIÁRIOS

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSSÍMBOLOSQUANTIDADECARGOSSÍMBOLOSQUANTIDADE
OPERADOR DE SOMPJ-F-1201TÉCNICO DE SOMPJ-SJ-801
OFIC. DE COMUNICAÇÃO EXPEDIENTEPJ-F-1001OFIC. DE COMUNICAÇÃO EXPEDIENTEPJ-SJ-501
AUXILIAR DE OPERADOR DE SOMPJ-F-1001AUXILIAR TÉCNICO DE SOMPJ-SJ-401
AUX. ADMINISTRADOR PRÉDIOPF-F-1001AUXILIAR ADMINISTRADOR FOROPJ-SJ-401
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISPJ-F-1008AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISPJ-SJ-408
ASCENSORISTAPJ-F-807ASCENSORISTAPJ-SJ-107
ARTÍFICE DE ELETRICIDADEPF-AF-201ARTÍFICE DE ELETRICIDADEPJ-SJ-801
ARTÍFICE EM INST. HIDRÁULICAPJ-AF-201ARTÍFICE EM INST. HIDRÁULICAPJ-SJ-801
AUX. DE OFICIAL DE COM. E EXPEDIENTEPJ-F-801AUXILIAR DE COM. E EXPEDIENTEPJ-SJ-301
ARTÍFICE DE ELETRICIDADEPJ-AF-101AUX. ARTÍFICE DE ELETRICIDADEPJ-SJ-401
AUXILAR DE SERVIÇOS GERAISPJ-F-814AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISPJ-SJ-214

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOSVENCIMENTOS EM CZ$
PJ-SJ-83.981,19
PJ-SJ-53.188,82
PJ-SJ-42.898,92
PJ-SJ-32.635,38
PJ-SJ-22.395,80
PJ-SJ-11.980,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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