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Pernambuco

LEI Nº 9.744, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.

Nº 9744/1985

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Reajusta os vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento a 50% a título de representação.
Art. 3.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, não estejam ali mencionados.
Art. 4.
Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

FERNANDO BEZERRA COELHO

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

MAUNI ANTONIO FIGUEIREDO

JÚLIO ALCINO SCHETTINI DE OLIVEIRA

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MOISÉS AGAMENON SAMPAIO ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

WALTER BENJAMIN DE MEDEIROS

JOSÉ ALMIR BORGES

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

NELSON LUCENA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOVENCIMENTO (Em CR$)
IDA MAGISTRATURA
a) Desembargador5.869.696
b) Juiz de Direito de 3ª Entrância5.104.083
c) Juiz de Direito de 2ª Entrância4.640.075
d) Juiz de Direito de 1ª Entrância4.218.250
IIDO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Procurador Geral da Justiça5.869.696
b) Procurador da Justiça5.347.134
c) Promotor de Justiça de 3ª Entrância4.861.031
d) Promotor de Justiça de 2ª Entrância4.419.119
e) Promotor de Justiça de 1ª Entrância4.017.381
IIIDO TRIBUNAL DE CONTAS
a) Conselheiro5.869.696
b) Auditor5.347.134
c) Procurador Geral5.869.696
d) Procurador5.347.134
e) Subprocurador4.861.031
IVDE CARGOS AFINS
a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.5.869.696
b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal, Adjunto de Auditor Fiscal.5.347.134
c) Auditor da Justiça Militar5.104.083
d) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.4.861.031

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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