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Pernambuco

LEI Nº 9.609 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9609/1984

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Assegura a concessão de abono a funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assegurado abono ao funcionário do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, que perceba vencimento inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de novembro de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e o fixado para o vencimento do funcionário.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas ao funcionário aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente assegurado abono ao funcionário de nível universitário, ocupante de cargo, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, que perceba, a partir do dia 1º de novembro de 1984, vencimento inferior a Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo únicoO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento e a quantia referida de Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores públicos estaduais e dos proventos dos aposentados.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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