Pernambuco
LEI Nº 9.480, DE 26 DE JUNHO DE 1984.
Nº 9480/1984
Concede abono aos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido um abono aos Servidores do Poder Judiciário, que percebem vencimento inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento ou salário do servidor.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas ao servidor aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente concedido um abono ao servidor de nível universitário, ocupante de cargo, símbolo PJ-NU-8, ou contratado para função equivalente, que perceba, a partir de 1º de maio de 1984, salário ou vencimento, inferior a Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo únicoO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou salário do servidor e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos funcionários públicos estaduais e dos proventos dos aposentados.
Art. 4.
As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.