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Pernambuco

LEI Nº 9.479, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

Nº 9479/1984

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Assegura a concessão de abono a funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assegurado abono ao funcionário do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, que perceba vencimento inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e o fixado para o vencimento do funcionário.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas ao funcionário aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente assegurado abono ao funcionário de nível universitário, ocupante de cargo, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, que perceba, a partir de 1º de maio de 1984, vencimento inferior a Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo únicoO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores públicos estaduais e dos proventos dos aposentados.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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