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Pernambuco

LEI Nº 9.421, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

Nº 9421/1984

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Art. 1.
Os valores dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete do pessoal ativo e inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão reajustados semestralmente.

Reajusta a remuneração dos servidores ativos e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A partir do dia 1º de fevereiro de 1984, os valores de que trata o artigo anterior ficarão reajustados de acordo com as tabelas constantes do anexo único que integra a presente Lei.
Art. 3.
O cargo de Procurador Judicial símbolo PL-PJ, isolado e de provimento efetivo criado pela Resolução nº 764, de 1° de outubro de 1966, terá direitos, vencimentos, vantagens e atribuição fixados em Lei.
Art. 4.
O salário do servidor contratado é fixado em 12/13 (doze, treze avos) do valor do símbolo, relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956 de 27 de agosto de 1979.
Art. 5.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do servidor do quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, será de 90% (noventa pro cento) da retribuição de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoFica excluída do limite de remuneração a que se refere este artigo, a percepção das seguintes vantagens:
Icasos de acumulação lícita;
IIgratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IIIdiárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
IVgratificação adicional por tempo de serviço;
VSalário Família.
Art. 6.
Nos cálculos das gratificações e vantagens que tenham por base os valores fixados nesta Lei as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 7.
O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos do Poder Legislativo.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA - A

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTOS (EM CR$)
PL - 17264.651,00
PL - 16247.646,00
PL - 15216.094,00
PL - 14194.241,00
PL - 13158.553,00
PL - 12133.787,00
PL - 11119.872,00
PL - 10112.376,00
PL - 993.647,00
PL - 892.295,00

ANEXO ÚNICO

TABELA - B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

SÍMBOLOVENCIMENTOS (EM CR$)
PL - NU - 6218.640,00
PL - NU - 7231.136,00
PL - NU - 8266.885,00
PL - SI266.885,00
PL - TL - 1257.379,00
PL - TL - 2321.928,00
PL - AP371.186,00
PL - PJ685.408,00

ANEXO ÚNICO

TABELA - C

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTOS (EM CR$)
PL - DGC444.063,00
PLCGC359.245,00
PL - CDC359.245,00
PLDSC268.062,00
PL - SIC266.885,00
PL - DDC236.881,00
PL - SGP227.691,00
PL - SSL227.691,00
PL - CCI120.213,00
PL - DAC120.213,00
PL - CC285.896,00

ANEXO ÚNICO

TABELA - D

FUNÇÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

SÍMBOLOVENCIMENTOS (EM CR$)
FAG - 421.453,00

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

FTG - 433.704,00
FTG - 539.829,00

ANEXO ÚNICO

TABELA - E

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOS VENCIMENTOS (EM CR$)

Secretário Geral da Presidência64.154,00
Assessor de Gabinete e Comissão Técnica64.154,00
Secretário de Gabinete48.091,00
Assistente de Gabinete e Departamento28.014,00
Auxiliar de Gabinete21.943,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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