Pernambuco
LEI Nº 9.376, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Nº 9376/1983
Dispõe sobre o provimento efetivo de servidores amparados pela Lei nº 9.010, de 21 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
a - nome e matrícula do servidor efetivado;
b - tempo de duração do respectivo contrato, contado da data da vigência da Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982;
c - classificação na relação publicada pela Secretaria de Administração para efeito do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982;
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.