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Pernambuco

LEI Nº 9.253, DE 6 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9253/1983

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Reajusta a remuneração dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de Gabinete do pessoal ativo e inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 2.
O cargo de Procurador Judicial, Símbolo PL-PJ, isolado e de provimento efetivo, criado pela Resolução nº 764, de 01.10.66, terá direitos, vencimentos, vantagens e atribuições fixados em lei.
Art. 3.
O salário do servidor contratado é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.
Art. 4.
O salário-família do funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, será pago em dobro, quando se tratar de dependente excepcional, subdotado do ponto de vista mental, que não tenha habilitação para o trabalho, conforme atestado pelo Departamento de Saúde da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do servidor do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.236, de 2 de julho de 1980.
Art. 6.
O item “3” do artigo 5º da Lei nº 9.174, de 16 de novembro de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“requisitos para provimento: formação universitária em administração”.

Art. 7.
As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1983, quanto aos servidores constantes do Anexo Único, relativamente aos símbolos PL-8 a PL-11.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

ANEXO ÚNICO

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTO
PL - 17182.518,00
PL - 16170.790,00
PL - 15149.030,00
PL - 14133.959,00
PL - 13109.347,00
PL - 1292.267,00
PL - 1182.670,00
PL - 1077.501,00
PL - 964.584,00
PL - 863.652,00

ANEXO ÚNICO

TABELA B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

SÍMBOLOVENCIMENTO
PL - NU - 6143.871,00
PL - NU - 7159.404,00
PL - NU - 8184.058,00
PL - SI184.058,00
PL - TL - 1177.503,00
PL - TL - 2222.019,00
PL - AP255.990,00
PL - PJ472.695,00

ANEXO ÚNICO

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO
PL - DGC306.250,00
PLCGC247.755,00
PL - COC247.755,00
PLDSC184.870,00
PL - SIC184.058,00
PL - DDC163.366,00
PL - SGP157.028,00
PL - SSL157.028,00
PL - CCI82.905,00
PL - DAC82.905,00
PL – CC - 259.238,00

ANEXO ÚNICO

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO VALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG - 414.795,00

Função Técnica Gratificada

FTG - 423.244,00
FTG - 527.468,00

ANEXO ÚNICO

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

Secretário Geral da Presidência44.244,00
Assessor de Gabinete e Comissão Técnica44.244,00
Secretário de Gabinete33.166,00
Assistente de Gabinete e Departamento19.320,00
Auxiliar de Gabinete15.134,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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