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Pernambuco

LEI Nº 8.945, DE 27 DE ABRIL DE 1982.

Nº 8945/1982

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Reajusta a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimento, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art. 2.
O salário família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 3.
Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.
§ 1ºO reajuste de que trata este artigo será de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente:

1. aos funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de maio de 1982;

2. aos inativos, cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76 e § 3º do artigo 63, da Lei nº 8.034, de 1º de dezembro de 1979, com a alteração estabelecida pelo artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, bem como por força da norma ao parágrafo único, do artigo 8º da Lei nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981.

Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente ao pessoal de apoio administrativo discriminado na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Everardo de Almeida Maciel

ANEXO I

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOSVENCIMENTO (Em Cr$)
TC-224.866,00
TC-330.902,00
TC-432.198,00
TC-534.354,00
TC-640.536,00
TC-742.114,00
TC-843.124,00
TC-945.998,00
TC-1050.980,00
TC-1160.372,00
TC-1273.784,00
TC-1382.238,00

TABELA B - PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO

TC-NU-8105.176,00
TCE – 1126.868,00

TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO

TC-SE147.756,00
TCCGC141.574,00
TCSSC93.352,00
TCDDC93.352,00
TCC- 147.354,00

ANEXO II

TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (Em Cr$)
FAG-13.622,00
FAG-25.234,00
FAG-36.842,00
FAG-48.454,00
FAG-510.868,00

TABELA B - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (Em Cr$)
FTG-16.036,00
FTG-28.454,00
FTG-310.868,00
FTG-413.282,00
FTG-515.696,00

TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALOR (Em Cr$)
Secretário do Gabinete do Presidente18.952,00
Agente e Guarda de Segurança13.800,00
Secretário de Conselheiro12.616,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente A8.648,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B8.280,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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