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Pernambuco

LEI Nº 8.516, DE 13 DE ABRIL DE 1981.

Nº 8516/1981

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Art. 1.
O valor dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, siglas de retribuição e encargos de gabinete fica reajustado de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do anexo único, desta Lei.

Reajusta o valor dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 3.
O salário do servidor contratado para o exercício de função equivalente àquelas dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transporte e Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.
Art. 4.
O salário do servidor contratado para funções do magistério fica estabelecido de acordo com os valores previstos na Tabela 11, constante do anexo único, desta Lei.
Parágrafo únicoO salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.
Art. 5.
O salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 6.
As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.
Parágrafo únicoAs pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 7.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Art. 8.
Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem do anexo único, desta Lei, e os proventos dos inativos.
Art. 9.
As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedado às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.
§ 2ºNos demais casos, o reajuste do vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de 84% (oitenta e quatro por cento).
Art. 10.
Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário, conforme o caso, naquele mês, por:
Ifuncionários discriminados nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo único, desta Lei;
IIprofessores efetivos, cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P);
IIIprofessores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III, e FS-IV;
IVservidores contratados referidos no artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do abono referido no caput, deste artigo, integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento ou salário.
Art. 11.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
disposto nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Lei, terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente ano.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Affonso Cézar Baptista Ferreira Pereira

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

ANEXO ÚNICO

TABELA 1

GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS

REFERÊNCIAVENCIMENTO (em Cr$)
19.200,00
29.762,00
310.360,00
410.998,00
511.668,00
612.387,00
713.140,00
813.944,00
914.801,00
1015.707,00
1116.671,00
1217.681,00
1318.770,00
1419.920,00

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO

PADRÃOVENCIMENTO (em Cr$)
B, C, D, E, F9.200,00
G9.272,00
H9.418,00
I10.350,00
J11.357,00
L12.363,00
M13.800,00
N15.813,00
O18.903,00
P21.635,00

TABELA 3

POLÍCIA CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (em Cr$)
SP-I8.464,00
SP-II8.556,00
SP-III8.648,00
SP-IV8.740,00
SP-V9.292,00
SP-VI10.856,00
SP-VII12.420,00
SP-VIII14.260,00
SP-IX15.732,00
SP-X17.756,00
SPS-XI38.824,00
SPS-XII43.148,00
SPS-XIII47.932,00

TABELA 4

POLÍCIA MILITAR

POSTO/GRADUAÇÃOSOLDO (em Cr$)
Coronel PM47.940,00
Tenente Coronel PM44.610,00
Major PM40.770,00
Capitão PM36.930,00
1º Tenente PM32.610,00
2º Tenente PM29.730,00
Aspirante PM26.850,00
Subtenente PM26.850,00
1º Sargento PM24.450,00
2º Sargento PM21.600,00
3º Sargento PM19.680,00
Cabo PM14.400,00
Soldado PM Engajado10.560,00
Aluno PM da EsPO (3º ano)7.680,00
Aluno PM da EsPO (1º e 2º anos)4.800,00
Aluno PM da EsFSgt4.800,00
Soldado PM Recruta4.800,00

TABELA 5

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (em Cr$)
SF-I12.376,00
SF-II14.812,00
SF-III23.264,00
SF-IV31.717,00
SF-V42.262,00
SF-VI50.715,00
SF-VII63.434,00

TABELA 6

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (em Cr$)
224.574,00
328.014,00
431.536,00
535.058,00
641.106,00
745.544,00
852.588,00

TABELA 7

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (em Cr$)
ProfessorI M9.605,00
ProfessorII N10.963,00
ProfessorIII O13.107,00
ProfessorIV P15.000,00
ProfessorV NU-328.014,00
ProfessorVI NU-431.536,00
ProfessorVII NU-641.106,00
ProfessorVIII NU-745.544,00
ProfessorIX NU-852.588,00
Especialista em EducaçãoI NU-224.574,00
Especialista em EducaçãoII NU-328.014,00
Especialista em EducaçãoIII NU-431.536,00
Especialista em EducaçãoIV NU-641.106,00
Especialista em EducaçãoV NU-745.544,00
Especialista em EducaçãoVI NU-852.588,00

TABELA 8

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALOR (em Cr$)
Secretário Particular do Governador12.641,00
Assessor de Gabinete12.641,00
Subchefe do Gabinete Militar9.476,00
Secretário do Gabinete do Governador9.476,00
Secretário do Gabinete do Vice-Governador7.912,00
Adjunto do Gabinete Militar7.912,00
Secretária do Secretário de Estado7.912,00
Ajudante de Ordem do Governador6.348,00
Ajudante de Ordem do Vice-Governador6.348,00
Chefe de Secretaria6.348,00
Assistente de Gabinete5.520,00
Oficial de Gabinete5.520,00
Auxiliar de Gabinete4.324,00
Ajudante A4.048,00
Ajudante B3.312,00

TABELA 9

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (em Cr$)
CGC70.787,00
DSC52.820,00
DDC46.676,00
DEC43.585,00
CC-123.687,00
CC-216.925,00
CC-313.099,00
CC-410.781,00
CC-59.235,00
CC-68.849,00
CC-78.463,00

TABELA 10

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃOVALOR (em Cr$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-11.811,00
FAG-22.617,00
FAG-33.421,00
FAG-44.227,00
FAG-55.434,00

Função Técnica Gratificada

FTG-13.018,00
FTG-24.227,00
FTG-35.434,00
FTG-46.641,00
FTG-57.848,00

TABELA 11

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (em Cr$)
ProfessorFS-I8.867,00
ProfessorFS-II10.120,00
ProfessorFS-III12.099,00
ProfessorFS-IV13.847,00
ProfessorFS-V172,40*
ProfessorFS-VI194,07*
ProfessorFS-VII252,96*
ProfessorFS-VIII280,27*
ProfessorFS-IX323,62*
Especialista em EducaçãoFS-I22.684,00
Especialista em EducaçãoFS-II25.860,00
Especialista em EducaçãoFS-III29.111,00
Especialista em EducaçãoFS-IV37.944,00
Especialista em EducaçãoFS-V42.041,00
Especialista em EducaçãoFS-VI48.543,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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