Pernambuco
LEI Nº 8.095 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8095/1979
Altera dispositivos da Lei nº 7.411, de 08 de julho de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 8º O funcionário público estadual que tenha exercido, durante 05 (cinco) anos consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão de sua aposentadoria, da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Joel de Hollanda Cordeiro
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.