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LEI Nº 8.038, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8038/1979

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Altera dispositivos da Lei n° 6.772, de 03 de outubro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4° do artigo 11, o § 2° do artigo 32, o § 3° do artigo 42 e os incisos I e III do artigo 45 da Lei n° 6.772, de 03 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºO substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.”

“

Art. 32.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºAs Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo Comando são subordinadas operacionalmente”.

“

Art. 42.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºO Chefe do Estado-Maior, com atribuições de Sub-comandante, é o substituto eventual do comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste, e sempre que a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais do Corpo”.

“

Art. 45.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IGrupamentos de Incêndio (GI): Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas da missão de extinção de incêndio.

Poderão integrar missões de busca e salvamento.

II....................................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIGrupamentos de Busca e Salvamento (GBS); Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas de missão de busca e salvamento”.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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