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Pernambuco

LEI Nº 7.557, DE 27 DE ABRIL DE 1978.

Nº 7557/1978

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Art. 1. Art. 2.
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(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

Dá nova redação ao inciso V, da tabela “G” da Lei nº 6.393.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Dê-se ao inciso “V” da tabela “G” da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, a seguinte redação:
VAÇÕES MATRIMONIAIS
a)Separação Consensual.........................................................Cr$ 1.500,00
b)Separação Judicial ou Litigiosa..........................................Cr$ 2.000,00
c)Divórcio..............................................................................Cr$ 2.000.00
1)Quando Contestados...........................................................Cr$ 2.500,00
2)Não Contestados.................................................................Cr$ 2.000,00
d)AÇÕES MATRIMONIAIS
1)Quando Contestados...........................................................Cr$ 2.500,00
2)Não Contestados.................................................................Cr$ 2.000,00
Parágrafo únicoHavendo partilha de bens, as custas serão devidas de acordo com o inciso IV.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1978.

JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Joaquim de Almeida Neto

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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