Pernambuco
LEI Nº 7.130, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Nº 7130/1976
Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, sobre os valores vigentes a 30 de abril do corrente ano.
Parágrafo únicoO vencimento atribuído aos cargos de símbolos TC-1 é fixado em Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).
Art. 2.
O disposto no artigo anterior é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 3.
O percentual de que trata o art. 4º, da Lei nº 6.308, de 29 de julho de 1971, fica fixado em 100% (cem por cento).
Art. 4.
O percentual previsto no art. 1º incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 5.
O salário-família do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros) por dependente.
Art. 6.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.