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LEI Nº 7.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975.

Nº 7083/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

Altera o item V da Tabela “G” da Lei nº 6.393, de 16/05/1972, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As custas constantes do item V, (VETADO), da Tabela “G”, da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, serão cobradas e contadas no mesmo percentual das constantes do item I da mencionada Tabela.
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1975.

JOSÈ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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