Pernambuco
LEI Nº 6.758, DE 6 DE SETEMBRO DE 1974.
Nº 6758/1974
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Altera os valores da tabela “Q”, anexa à Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TABELA Q
DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Emolumento Máximo Cr$ 800,00
NOTA:
As intimações de protesto deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido o qual deverá expressamente ser certificado pelo Oficial.
NOTA:
Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido, por página que acrescer, mais.......................................................3,00
- Pela primeira folha................................................................................10,00
- Por cada folha seguinte............................................................................5,00
- Pela primeira folha................................................................................10,00
- Por cada folha seguinte............................................................................5,00
Palácio Frei Caneca, em 6 de setembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.