Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6637, de 28 de dezembro de 1973
Nº 6637/1973
Revalida o Art. 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam revigorados o artigo 2º e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.292, de 20 de maio de 1971.
Parágrafo únicoO percentual de vantagem restaurada neste artigo incidirá sobre o vencimento base vigente.
Art. 2.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 5.
A despesa resultante da execução desta Lei ocorrerá por cona dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Felipe Coêlho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.